terça-feira, 15 de julho de 2014

Desoneração da folha de pagamento passa a ser permanente a partir do dia 09/07/2014.



A desoneração da folha de pagamento para determinados setores da economia, prevista na Lei nº 12.546 de 14/12/2011 até 31/12/2014, passa a ser permanente com a publicação da Medida Provisória nº 651 de 09/07/2014 no Diário Oficial da União do dia 09/07/2014.

Trecho do Artigo nº 41 da Medida Provisória nº 651 de 09/07/2014.
Art. 41. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois por cento:
...................................................................................” (NR) 
“Art. 8º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.  
...................................................................................” (NR) 
“Art. 9º  .........................................................................
..............................................................................................
§ 1º  No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, o cálculo da contribuição obedecerá:
...................................................................................” (NR) 
DEPARTAMENTO PESSOAL ONLINE

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