Por determinação judicial o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria do MTe nº 1.930 de 16/12/2014 (DOU 17/12/2014), suspende os efeitos da Portaria do MTe nº 1.565 de 2.014 que regulamenta o adicional de periculosidade aos motociclistas.
Portaria do MTe nº 1.930 de 2.014
Publicado no DOU em 17/12/2014
PORTARIA Nº 1.930, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2014
Suspende
os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014.
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os
arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo à determinação judicial proferida
nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal
da Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira
Região, resolve:
Art.
1º - Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014.
Art.
2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Portaria do MTe nº 1.565 de 2.014
(SUSPENSO
pela Portaria do MTe nº 1.930 de 2.014)
Publicado no DOU em
14/10/2014
PORTARIA MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO N.º 1.565 DE 13.10.2014
Aprova
o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº
16 - Atividades e Operações Perigosas e dá outras providências.
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os
arts. 155, 193 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art.
1º Aprovar o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma
Regulamentadora n.º 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela
Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo
desta Portaria. (Suspensão dada pela Portaria MTE 1.930/2014)
Art.
2º Os itens 16.1 e 16.3 da NR-16, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de
junho de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
16.1.
São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta
Norma Regulamentadora - NR.
16.3
É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da
periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou
Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL
DIAS
ANEXO
ANEXO
5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
1.
As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no
deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
2.
Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a)
a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da
residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b)
as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam
carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c)
as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
ainda bem que a justiça fez por onde, moto é veiculo tem que respeitar a faixa de circulação e não ficar costurando nas vias, eles mesmos provocam os acidente,, em qualquer outra cidade de primeiro mundo não existe isso só no Brasil isso acontece.
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