Desde o dia 30/04/2014, data da publicação no Diário Oficial da União da Portaria do MTe nº 589 de 28/04/2014, o MTe determina que todo acidente ou doença relacionada ao trabalho que resulte em morte do empregado deve ser objeto de comunicação a Delegacia Regional do Trabalho mais próxima e também ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, no endereço eletrônico: dsst.sit@mte.gov.br no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a constatação do óbito.
As novidades trazidas pela Portaria do MTe nº 589 de 2.014 não exime o empregador de continuar cumprindo a obrigação de entrega da CAT (comunicado de acidente do trabalho).
Cabe expor que a referida Portaria é fundamentada principalmente no Artigo nº 169 da CLT abaixo reproduzido.
ARTIGO Nº 169 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 169 -
Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude
de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade
com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
PORTARIA N.º 589 DE 28 DE
ABRIL DE 2014
(DOU
de 30/04/ 2014 - Seção 1)
O MINISTRO
DE ESTADO DO
TRABALHO E EMPREGO,
no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso II do Parágrafo Único
do art. 87 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no
art. 169 da
Consolidação das Leis
do Trabalho, relativamente
à notificação obrigatória das
doenças profissionais e
outras relacionadas ao
trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita;
Considerando que
a Convenção n.º 81 da
Organização Internacional do
Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto n.º 41.721, de
25 de junho de 1957, estabelece em seu art. 14
que os acidentes do trabalho e os casos de doenças
profissionais deverão ser notificados à inspeção do trabalho, nos casos e na
forma determinada pela legislação nacional; e
Considerando
o disposto no art. 20 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata da
relação dos agravos que caracterizam doenças profissionais e o do trabalho,
resolve:
Art. 1º
Disciplinar as medidas
a serem adotadas
pelas empresas em
relação à notificação
de doenças e acidentes do trabalho.
Art. 2º
Todo acidente fatal
relacionado ao trabalho,
inclusive as doenças
do trabalho que resultem
morte, deve ser comunicado à
unidade do Ministério
do Trabalho e Emprego
mais próxima à ocorrência no prazo de até vinte e quatro
horas após a constatação do óbito, além de informado no mesmo prazo por
mensagem eletrônica ao
Departamento de Segurança
e Saúde no
Trabalho, da Secretaria
de Inspeção do Trabalho, no endereço dsst.sit@mte.gov.br
contendo as informações listadas em
anexo a esta norma.
Art.
3º A comunicação de que trata o art. 2º
não suprime a obrigação do empregador de notificar todos os acidentes do
trabalho e doenças relacionadas ao trabalho, com ou sem afastamento,
comprovadas ou objeto de suspeita, mediante a emissão de Comunicação de
Acidente de Trabalho - CAT apresentada ao órgão competente do
Ministério da Previdência Social.
Art.
4º O Ministério do Trabalho e Emprego
apresentará periodicamente ao Comitê Executivo criado pelo Decreto n.º 7.602,
de 7 de novembro de 2011, a relação de agravos que caracterizam doenças
relacionadas ao trabalho, a ser publicada no dia 28 de abril seguinte, dia
mundial de segurança e saúde no trabalho.
Art.
5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL
DIAS
ANEXO
Empregador
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CNPJ, CEI ou CPF
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Endereço e telefone da
empresa
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Número da CAT
registrada
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Data do Óbito
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Nome do Acidentado
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Endereço do acidente
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Situação geradora do
acidente
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