sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Morte do empregado relacionada ao trabalho - NOVAS OBRIGAÇÕES

    Desde o dia 30/04/2014, data da publicação no Diário Oficial da União da Portaria do MTe nº 589 de 28/04/2014, o MTe determina que todo acidente ou doença relacionada ao trabalho que resulte em morte do empregado deve ser objeto de comunicação a Delegacia Regional do Trabalho mais próxima e também ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, no endereço eletrônico: dsst.sit@mte.gov.br no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a constatação do óbito.
    As novidades trazidas pela Portaria do MTe nº 589 de 2.014 não exime o empregador de continuar cumprindo a obrigação de entrega da CAT (comunicado de acidente do trabalho).
     Cabe expor que a referida Portaria é fundamentada principalmente no Artigo nº 169 da CLT abaixo reproduzido.

ARTIGO Nº 169 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.


PORTARIA N.º 589 DE 28 DE ABRIL DE 2014

(DOU de 30/04/ 2014 -  Seção 1)

O  MINISTRO  DE  ESTADO  DO  TRABALHO  E  EMPREGO,  no  uso  das  atribuições  que  lhe conferem o inciso II do Parágrafo Único do art. 87 da Constituição Federal;
Considerando  o  disposto  no  art.  169  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho,  relativamente  à notificação  obrigatória  das  doenças  profissionais  e  outras  relacionadas  ao  trabalho,  comprovadas  ou objeto de suspeita;
Considerando  que  a  Convenção  n.º  81  da  Organização  Internacional  do  Trabalho  -  OIT, promulgada pelo Decreto n.º 41.721, de 25 de junho de 1957, estabelece em seu art. 14   que  os  acidentes do trabalho e os casos de doenças profissionais deverão ser notificados à inspeção do trabalho, nos casos e na forma determinada pela legislação nacional; e
Considerando o disposto no art. 20 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata da relação dos agravos que caracterizam doenças profissionais e o do trabalho, resolve:
Art.    Disciplinar  as  medidas  a  serem  adotadas  pelas  empresas  em  relação  à  notificação  de doenças e acidentes do trabalho.
Art.    Todo  acidente  fatal  relacionado  ao  trabalho,  inclusive  as  doenças  do  trabalho  que resultem  morte,  deve  ser  comunicado  à  unidade  do  Ministério  do Trabalho  e  Emprego  mais  próxima  à ocorrência no prazo de até vinte e quatro horas após a constatação do óbito, além de informado no mesmo prazo  por  mensagem  eletrônica  ao  Departamento  de  Segurança  e  Saúde  no  Trabalho,  da  Secretaria  de Inspeção do Trabalho, no endereço dsst.sit@mte.gov.br contendo  as informações listadas em anexo a esta norma.
Art. 3º  A comunicação de que trata o art. 2º não suprime a obrigação do empregador de notificar todos os acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho, com ou sem afastamento, comprovadas ou objeto de suspeita, mediante a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho  -  CAT apresentada ao órgão competente do Ministério da Previdência Social.
Art. 4º  O Ministério do Trabalho e Emprego apresentará periodicamente ao Comitê Executivo criado pelo Decreto n.º 7.602, de 7 de novembro de 2011, a relação de agravos que caracterizam doenças relacionadas ao trabalho, a ser publicada no dia 28 de abril seguinte, dia mundial de segurança e saúde no trabalho.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS

ANEXO

Empregador

CNPJ, CEI ou CPF

Endereço e telefone da empresa

Número da CAT registrada

Data do Óbito

Nome do Acidentado

Endereço do acidente

Situação geradora do acidente


DEPARTAMENTO PESSOAL ONLINE


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