Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 19/04/2013 a Norma Regulamentadora nº 36 do MTe que trata das empresas de abate e processamento de carnes e derivados que terá vigência após 6 (seis) meses da data de publicação com exceção de alguns itens da norma que tem prazo de vigência maior.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 555, DE 18 DE
ABRIL DE 2013
Aprova a
Norma Regulamentadora nº 36 - Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de
Abate e Processamento de Carnes e Derivados.
O MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma
Regulamentadora n.º 36 (NR-36), sob o título "Segurança e Saúde no Trabalho
em Empresas Abate e Processamento de Carnes e Derivados", com a redação
constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Criar a Comissão
Nacional Tripartite Temática - CNTT da NR-36 com o objetivo de acompanhar a
implantação da Norma Regulamentadora, conforme estabelece o art. 9º da Portaria
TEM n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.
Art. 3º Esta Portaria
entra em vigor 6 meses após a sua publicação, exceto quanto aos itens abaixo
discriminados, que entrarão em vigor nos prazos consignados, contados da
publicação deste ato:
Itens que demandem intervenções estru-turais de
mobiliário e equipamentos
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12 meses
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Itens que demandem alterações nas ins-talações
físicas da empresa
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24 meses
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36.2.2
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Um assento para cada quatro trabalhadores: 9
meses;
Um assento para cada três trabalhadores: 24
meses.
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36.2.7, "d"
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Atendimento a, no mínimo, 50% do efetivo de
trabalhadores que usufruirá das pausas previstas neste item: 6 meses;
Atendimento a, no mínimo, 75% do efetivo de
trabalhadores que usufruirá das pausas previstas neste item: 12 meses;
|
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Atendimento a 100% do efetivo de trabalhadores
que usufruirá das pausas previstas neste item: 18 meses.
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36.13.2, Quadro I
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Concessão de pausas psicofisiológicas
distribuídas, no mínimo, da seguinte forma:
Para jornadas de até 6h20: 10 minutos em prazo
imediato; 20 minutos em prazo de 6 meses;
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Para jornadas de 6h20 a 7h40: 20 minutos em
prazo imediato; 30 minutos em 9 meses; 45 minutos em 18 meses;
Para jornadas de 7h40 a 9h10: 40 minutos em
prazo imediato; 50 minutos em 9 (nove) meses; 60 minutos em 18 meses.
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MANOEL DIAS
ANEXO I
GLOSSÁRIO
36.1 Objetivos
36.1.1 O objetivo desta
Norma é estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento
dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e
processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a
garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no
trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas
Regulamentadoras - NR do Ministério do Trabalho e Emprego.
36.2 Mobiliário e postos
de trabalho 36.2.1 Sempre que o trabalho puder ser executado alternando a
posição de pé com a posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou
adaptado para favorecer a alternância das posições.
36.2.2 Para possibilitar
a alternância do trabalho sentado com o trabalho em pé, referida no item 36.2.1,
o empregador deve fornecer assentos para os postos de trabalho estacionários,
de acordo com as recomendações da Análise Ergonômica do Trabalho - AET,
assegurando, no mínimo, um assento para cada três trabalhadores.
36.2.3 O número de
assentos dos postos de trabalho cujas atividades possam ser efetuadas em pé e
sentado deve ser suficiente para garantir a alternância das posições, observado
o previsto no item 36.2.2.
36.2.4 Para o trabalho
manual sentado ou em pé, as bancadas, esteiras, nórias, mesas ou máquinas devem
proporcionar condições de boa postura, visualização e operação, atendendo, no
mínimo:
a) altura e
características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade,
com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do
assento;
b) características
dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos
corporais isentas de amplitudes articulares excessivas, tanto para o trabalho
na posição sentada quanto na posição em pé;
c) área de trabalho
dentro da zona de alcance manual permitindo o posicionamento adequado dos
segmentos corporais;
d) ausência de quinas
vivas ou rebarbas.
36.2.5 As dimensões dos
espaços de trabalho devem ser suficientes para que o trabalhador possa movimentar
os segmentos corporais livremente, de forma segura, de maneira a facilitar o
trabalho, reduzir o esforço do trabalhador e não exigir a adoção de posturas
extremas ou nocivas.
36.2.6 Para o trabalho
realizado sentado:
36.2.6.1 Além do previsto
no item 17.3.3 da NR-17 (Ergonomia), os assentos devem:
a) possuir sistemas de
ajustes de fácil manuseio;
b) ser construídos com
material que priorize o conforto térmico, obedecidas as características higiênico-sanitárias
legais.
36.2.6.2 Deve ser fornecido
apoio para os pés que se adapte ao comprimento das pernas do trabalhador, nos
casos em que os pés do operador não alcançarem o piso, mesmo após a regulagem
do assento, com as seguintes características:
a) dimensões que
possibilitem o posicionamento e a movimentação adequada dos segmentos corporais,
permitindo as mudanças de posição e o apoio total das plantas dos pés;
b) altura e inclinação
ajustáveis e de fácil acionamento;
c) superfície revestida
com material antiderrapante, obedecidas as características higiênico-sanitárias
legais.
36.2.6.3 O mobiliário
utilizado nos postos de trabalho onde o trabalhador pode trabalhar sentado deve:
a) possuir altura do
plano de trabalho e altura do assento compatíveis entre si;
b) ter espaços e
profundidade suficientes para permitir o posicionamento adequado das coxas, a
colocação do assento e a movimentação dos membros inferiores.
36.2.7 Para o trabalho
realizado exclusivamente em pé, devem ser atendidos os seguintes requisitos
mínimos:
a) zonas de alcance
horizontal e vertical que favoreçam a adoção de posturas adequadas, e que não
ocasionem amplitudes articulares excessivas, tais como elevação dos ombros,
extensão excessiva dos braços e da nuca, flexão ou torção do tronco;
b) espaço suficiente para
pernas e pés na base do plano de trabalho, para permitir que o trabalhador se
aproxime o máximo possível do ponto de operação e possa posicionar
completamente a região plantar;
c) barras de apoio para
os pés para alternância dos membros inferiores, quando a atividade permitir;
d) existência de assentos
ou bancos próximos ao local de trabalho para as pausas permitidas pelo
trabalho, atendendo no mínimo 50% do efetivo que usufruirá dessas pausas.
36.2.8 Para as atividades
que necessitam do uso de pedais e comandos acionados com os pés ou outras
partes do corpo de forma permanente e repetitiva, os trabalhadores devem
efetuar alternância com atividades que demandem diferentes exigências
físico-motoras.
36.2.8.1 Caso os comandos
sejam acionados por outras partes do corpo, devem ter posicionamento e
dimensões que possibilitem alcance fácil e seguro e movimentação adequada dos
segmentos corporais.
36.2.9 Os postos de
trabalho devem possuir:
a) pisos com
características antiderrapantes, obedecidas as características
higiênico-sanitárias legais;
b) sistema de escoamento
de água e resíduos;
c) áreas de trabalho e de
circulação dimensionadas de forma a permitir a movimentação segura de materiais
e pessoas;
d) proteção contra
intempéries quando as atividades ocorrerem em área externa, obedecida a
hierarquia das medidas previstas no item 36.11.7;
e) limpeza e higienização
constantes.
36.2.10 Câmaras Frias
36.2.10.1 As câmaras
frias devem possuir dispositivo que possibilite abertura das portas pelo
interior sem muito esforço, e alarme ou outro sistema de comunicação, que possa
ser acionado pelo interior, em caso de emergência.
36.2.10.1.1 As câmaras
frias cuja temperatura for igual ou inferior a -18º C devem possuir indicação
do tempo máximo de permanência no local.
36.3 Estrados, passarelas
e plataformas
36.3.1 Os estrados
utilizados para adequação da altura do plano de trabalho ao trabalhador nas
atividades realizadas em pé, devem ter dimensões, profundidade, largura e
altura que permitam a movimentação segura do trabalhador.
36.3.2 É vedado improvisar
a adequação da altura do posto de trabalho ao trabalhador com materiais não
destinados para este fim.
36.3.3 As plataformas,
escadas fixas e passarelas devem atender ao disposto na NR-12 (Segurança e
Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos).
36.3.3.1 Caso seja
tecnicamente inviável a colocação de guarda-corpo, tais como nas fases de
evisceração e espostejamento de animais de grande e médio porte, em plataformas
elevadas, devem ser adotadas medidas preventivas que garantam a segurança dos
trabalhadores e o posicionamento adequado dos segmentos corporais.
36.3.4 A altura,
posicionamento e dimensões das plataformas devem ser adequadas às
características da atividade, de maneira a facilitar a tarefa a ser exercida
com segurança, sem uso excessivo de força e sem exigência de adoção de posturas
extremas ou nocivas de trabalho.
36.4 Manuseio de produtos
36.4.1 O empregador deve
adotar meios técnicos e organizacionais para reduzir os esforços nas atividades
de manuseio de produtos.
36.4.1.1 O manuseio de
animais ou produtos não deve propiciar o uso de força muscular excessiva por
parte dos trabalhadores, devendo ser atendidos, no mínimo, os seguintes
requisitos:
a) os elementos a serem
manipulados, devem estar dispostos dentro da área de alcance principal para o
trabalhador, tanto para a posição sentada como em pé;
b) a altura das esteiras
ou de outro mecanismo utilizado para depósito de produtos e de partes dos
produtos manuseados, deve ser dimensionada de maneira a não propiciar extensões
e/ou elevações excessivas dos braços e ombros;
c) as caixas e outros
continentes utilizados para depósito de produtos devem estar localizados de
modo a facilitar a pega e nãopropiciar a adoção excessiva e continuada de
torção e inclinações do tronco, elevação e/ou extensão dos braços e ombros.
36.4.1.2 Os elementos a
serem manipulados, tais como caixas, bandejas, engradados, devem:
a) possuir dispositivos
adequados ou formatos para pega segura e confortável;
b) estar livres de quinas
ou arestas que possam provocar irritações ou ferimentos;
c) ter dimensões e
formato que não provoquem o aumento do esforço físico do trabalhador;
d) ser estáveis.
36.4.1.2.1 O item
36.4.1.2 não se aplica a caixas de papelão ou produtos finais selados.
36.4.1.3 Os sistemas
utilizados no transporte de produtos a serem espostejados em linha, trilhagem
aérea mecanizada e esteiras, devem ter características e dimensões que evitem a
adoção de posturas excessivas e continuadas dos membros superiores e da nuca.
36.4.1.4 Não devem ser
efetuadas atividades que exijam manuseio ou carregamento manual de peças,
volumosas ou pesadas, que possam comprometer a segurança e a saúde do
trabalhador.
36.4.1.5 Caso a peça não
seja de fácil manuseio, devem ser utilizados meios técnicos que facilitem o
transporte da carga.
36.4.1.5.1 Sendo inviável
tecnicamente a mecanização do transporte, devem ser adotadas medidas, tais como
redução da frequência e do manuseio dessas cargas.
36.4.1.6 Devem ser implementadas medidas de
controle que evitem que os trabalhadores, ao realizar suas atividades, sejam
obrigados a efetuar de forma contínua e repetitiva:
a) movimentos bruscos de
impacto dos membros superiores;
b) uso excessivo de força
muscular;
c) frequência de
movimentos dos membros superiores que possam comprometer a segurança e saúde do
trabalhador;
d) exposição prolongada a
vibrações;
e) imersão ou contato
permanente das mãos com água.
36.4.1.7 Nas atividades
de processamento de animais, principalmente os de grande e médio porte, devem
ser adotados:
a) sistemas de transporte
e ajudas mecânicas na sustentação de cargas, partes de animais e ferramentas
pesadas;
b) medidas
organizacionais e administrativas para redução da frequência e do tempo total
nas atividades de manuseio, quando a mecanização for tecnicamente inviável;
c) medidas técnicas para
prevenir que a movimentação do animal durante a realização da tarefa possa
ocasionar riscos de acidentes, tais como corte, tombamento e prensagem do
trabalhador.
36.5 Levantamento e
transporte de produtos e cargas
36.5.1 O empregador deve
adotar medidas técnicas e organizacionais apropriadas e fornecer os meios
adequados para reduzir a necessidade de carregamento manual constante de
produtos e cargas cujo peso possa comprometer a segurança e saúde dos
trabalhadores.
36.5.2 O levantamento,
transporte, descarga, manipulação e armazenamento de produtos, partes de
animais e materiais devem ser executados de forma que o esforço físico
realizado pelo trabalhador seja compatível com sua segurança, saúde e
capacidade de força.
36.5.3 O empregador deve
efetuar análise ergonômica do trabalho para avaliar a compatibilidade do
esforço físico dos trabalhadores com a sua capacidade de força, nas atividades
que exijam levantamento, transporte, descarga, manipulação e armazenamento de animais,
produtos e materiais de forma constante e repetitiva.
36.5.4 A duração e a
frequência da tarefa de carregamento manual de cargas que possa comprometer a
segurança e saúde do trabalhador devem ser limitadas, devendo-se efetuar
alternância com outras atividades ou pausas adequadas, entre períodos não
superiores a duas horas, ressalvadas outras disposições legais.
36.5.5 Devem ser adotadas
medidas para adequação do peso e do tamanho da carga, do número de movimentos a
serem efetuados, da frequência de levantamento e carregamento e das distâncias
a percorrer com cargas que possam comprometer a segurança e saúde dos
trabalhadores.
36.5.6 Os pisos e as
passagens onde são efetuadas operações de levantamento, carregamento e
transporte manual de cargas devem estar em perfeito estado de conservação e
desobstruídos.
36.5.7 No levantamento,
manuseio e transporte individual de cargas deve ser observado, além do disposto
no item 17.2 da NR-17 (Ergonomia), os seguintes requisitos:
a) os locais para pega e
depósito das cargas devem ser organizados de modo que as cargas, acessos,
espaços para movimentação, alturas de pega e deposição não obriguem o
trabalhador a efetuar flexões, extensões e rotações excessivas do tronco e
outros posicionamentos e movimentações forçadas e nocivas aos segmentos corporais;
b) a estocagem dos
materiais e produtos deve ser organizada em função dos pesos e da frequência de
manuseio, de maneira a não exigir manipulação constante de carga com pesos que
possam comprometer a segurança e saúde do trabalhador;
c) devem ser adotadas
medidas, sempre que tecnicamente possível, para que quaisquer materiais e
produtos a serem erguidos, retirados, armazenados ou carregados de forma
frequente não estejam localizados próximos ao solo ou acima dos ombros;
d) cargas e equipamentos
devem ser posicionadas o mais próximo possível do trabalhador, resguardando
espaços suficientes para os pés, de maneira a facilitar o alcance, não
atrapalhar os movimentos ou ocasionar outros riscos.
36.5.7.1 É vedado o
levantamento não eventual de cargas quando a distância de alcance horizontal da
pega for superior a 60 cm em relação ao corpo.
36.5.8 Devem ser adotados
meios técnicos, administrativos e organizacionais, a fim de evitar esforços
contínuos e prolongados do trabalhador, para impulsão e tração de cargas.
36.5.8.1 Sempre que
tecnicamente possível, devem ser disponibilizados vagonetes com rodas
apropriadas ou movidos a eletricidade ou outro sistema de transporte por
impulsão ou tração que facilite a movimentação e reduza o esforço do trabalhador.
36.5.9 O transporte e a
descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos,
carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico devem ter mecanismos que
propiciem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos
corporais, de forma que o esforço físico
realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não
comprometa a sua segurança ou saúde.
36.5.10 As alças,
empunhaduras ou pontos de apoio de vagonetes ou outros equipamentos para
transporte por impulsão devem ter formato anatômico, para facilitar a pega, e
serem posicionadas em altura adequada, de modo a não induzir a adoção de
posturas forçadas, tais como a flexão do tronco.
36.5.11 Os equipamentos
de transporte devem ser submetidos a manutenções periódicas.
36.6 Recepção e descarga
de animais
36.6.1 As atividades de
descarga e recepção de animais devem ser devidamente organizadas e planejadas,
devendo envolver, no mínimo:
a) procedimentos
específicos e regras de segurança na recepção e descarga de animais para os
trabalhadores e terceiros, incluindo os motoristas e ajudantes;
b) sinalização e/ou
separação das áreas de passagem de veículos, animais e pessoas;
c) plataformas de
descarregamento de animais isoladas de outros setores ou locais de trabalho;
d) postos de trabalho, da
recepção até o curral de animais de grande porte, protegidos contra
intempéries;
e) medidas de proteção
contra a movimentação intempestiva e perigosa dos animais de grande porte que
possam gerar risco aos trabalhadores;
f) passarelas para
circulação dos trabalhadores ao lado ou acima da plataforma quando o acesso aos
animais assim o exigir;
g) informação aos
trabalhadores sobre os riscos e as medidas de prevenção no trabalho com animais
vivos;
h) estabelecimento de
procedimentos de orientação aos contratados e terceiros acerca das disposições
relativas aos riscos ocupacionais.
36.6.1.1 Para a atividade
de descarga de animais de grande porte é proibido o trabalho isolado.
36.6.2 Nas áreas de
recepção e descarga de animais devem permanecer somente trabalhadores
devidamente informados e treinados.
36.6.3 Na recepção e
descarga de aves devem ser adotadas medidas de controle de poeiras de maneira a
garantir que os níveis não sejam prejudiciais à saúde dos trabalhadores.
36.6.4 O box de
atordoamento de animais - acesso ao local e ao animal, e as posições e uso dos
comandos, devem permitir a execução segura da atividade para qualquer tipo,
tamanho e forma de abate do animal.
36.6.5 Devem ser
previstos dispositivos para reter o animal de médio e grande porte no caso de
um atordoamento falho ou de procedimentos de não atordoamento que possam gerar
riscos ao trabalhador devido à movimentação dos animais.
36.6.6 A atividade de
verificação de animais de grande porte deve ser realizada de maneira que as
condições do local e dos acessos garantam o posicionamento adequado e seguro
dos segmentos corporais dos trabalhadores.
36.6.7 Devem ser adotadas
medidas de prevenção para que as atividades de segurar e degolar animais sejam
efetuadas de modo a permitir a movimentação adequada e segura dos
trabalhadores.
36.6.7.1 Devem ser
adotados rodízios ou pausas ou outras medidas preventivas para minimizar a
exposição dos trabalhadores nas atividades descritas no item 36.6.7 e na
sangria manual.
36.7 Máquinas
36.7.1 As máquinas e
equipamentos utilizados nas empresas de abate e processamento de carnes e
derivados devem atender ao disposto na NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas
e Equipamentos).
36.7.2 O efetivo de
trabalhadores da manutenção deve ser compatível com a quantidade de máquinas e
equipamentos existentes na empresa.
36.7.3 Os sistemas de
trilhagem aérea, esteiras transportadoras, roscas sem fim ou nórias devem estar
equipados com um ou mais dispositivos de parada de emergência, que permitam a
interrupção do seu funcionamento por segmentos curtos, a partir de qualquer um
dos operadores em seus postos de trabalho.
36.7.4 Os elevadores,
guindastes ou quaisquer outras máquinas e equipamentos devem oferecer garantias
de resistência, segurança e estabilidade.
36.7.5 As atividades de
manutenção e higienização de máquinas e equipamentos que possam ocasionar
riscos de acidentes devem ser realizadas por mais de um trabalhador, desde que
a análise de risco da máquina ou equipamento assim o exigir.
36.7.6 As instalações
elétricas das máquinas e equipamentos devem ser projetadas e mantidas de modo a
prevenir, por meios seguros, os riscos de choque elétrico e todos os outros
tipos de acidentes, atendendo as disposições contidas nas NR-12 (Segurança no
Trabalho em Máquinas e Equipamentos) e NR-10 (Segurança em Instalações e
Serviços em Eletricidade).
36.7.7 Devem ser adotadas
medidas de controle para proteger os trabalhadores dos riscos adicionais
provenientes:
a) da emissão ou
liberação de agentes físicos ou químicos pelas máquinas e equipamentos;
b) das emanações
aquecidas de máquinas, equipamentos e tubulações;
c) do contato do
trabalhador com superfícies quentes de máquinas e equipamentos que possam
ocasionar queimaduras.
36.7.8 Nos locais
fechados e sem ventilação é proibida a utilização de máquinas e equipamentos
movidos a combustão interna, salvo se providos de dispositivos neutralizadores
adequados.
36.8 Equipamentos e
ferramentas
36.8.1 Os equipamentos e
ferramentas disponibilizados devem favorecer a adoção de posturas e movimentos
adequados, facilidade de uso e conforto, de maneira a não obrigar o trabalhador
ao uso excessivo de força, pressão, preensão, flexão, extensão ou torção dos
segmentos corporais.
36.8.2 O tipo, formato e
a textura da empunhadura das facas devem ser apropriados à tarefa, à mão do
trabalhador e ao eventual uso de luvas.
36.8.3 As ferramentas
devem ser específicas e adequadas para cada tipo de atividade e tão leves e
eficientes quanto possível.
36.8.4 Devem ser adotadas
medidas preventivas para permitir o uso correto de ferramentas ou equipamentos
manuais de forma a evitar a compressão da palma da mão ou de um ou mais dedos
em arestas ou quinas vivas dos equipamentos.
36.8.4.1 As medidas
preventivas devem incluir, no mínimo:
a) afiação e adequação de
ferramentas e equipamentos;
b) treinamento e
orientação, na admissão e periodicamente.
36.8.5 Os equipamentos
manuais, cujos pesos forem passíveis de comprometer a segurança e saúde dos
trabalhadores, devem ser dotados de dispositivo de sustentação.
36.8.6 Os equipamentos
devem estar posicionados dentro dos limites de alcance manual e visual do
operador, permitindo a movimentação adequada e segura dos membros superiores e
inferiores e respeitando a natureza da tarefa.
36.8.7 Os equipamentos e
ferramentas elétricas devem estar aterrados e as fiações e cabos devem ser
submetidos a revisões periódicas para verificação de sinais de desgaste ou
outros defeitos que possam comprometer a segurança.
36.8.8 As ferramentas e
equipamentos de trabalho devem ter sistema de manutenção constante.
36.8.9 Devem ser
consideradas as sugestões dos trabalhadores na escolha das ferramentas e dos
equipamentos manuais.
36.8.10 Os empregadores
devem:
a) estabelecer critérios
de exigências para a escolha das características das facas, com a participação
dos trabalhadores, em função das necessidades das tarefas existentes na
empresa;
b) implementar sistema
para controle de afiação das facas;
c) estabelecer mecanismos
de reposição constante de facas afiadas, em quantidade adequada em função da
demanda de produção;
d) instruir os
supervisores sobre a importância da reposição de facas afiadas;
e) treinar os
trabalhadores, especialmente os recém admitidos ou nos casos de mudança de
função, no uso da chaira, quando aplicável à atividade.
36.8.11 O setor ou local
destinado a afiação de facas, onde houver, deve possuir espaço físico e
mobiliário adequado e seguro.
36.9 Condições ambientais
de trabalho
36.9.1 Ruído
36.9.1.1 Para controlar a
exposição ao ruído ambiental devem ser adotadas medidas que priorizem a sua
eliminação, a redução da sua emissão e a redução da exposição dos
trabalhadores, nesta ordem.
36.9.1.2 Todas as
condições de trabalho com níveis de ruído excessivo devem ser objeto de estudo
para determinar as mudanças estruturais necessárias nos equipamentos e no modo
de produção, a fim de eliminar ou reduzir os níveis de ruído.
36.9.1.3 As recomendações
para adequações e melhorias devem ser expressas em programas claros e
objetivos, com definição de datas de implantação.
36.9.1.4 Caso não seja
possível tecnicamente eliminar ou reduzir a emissão do ruído ou quando as
medidas de proteção adotadas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de
estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial,
devem ser adotadas medidas para redução da exposição dos trabalhadores
obedecendo à seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter
administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de
equipamento de proteção individual - EPI.
36.9.2 Qualidade do ar nos
ambientes artificialmente climatizados
36.9.2.1 As empresas
devem efetuar o controle do ar nos ambientes artificialmente climatizados a fim
de manter a boa qualidade do ar interno e garantir a prevenção de riscos à
saúde dos trabalhadores.
36.9.2.2 Para atender o
disposto no item 36.9.2.1 devem ser adotado, no mínimo, o seguinte:
a) limpeza dos
componentes do sistema de climatização de forma a evitar a difusão ou
multiplicação de agentes nocivos à saúde humana;
b) verificação periódica
das condições físicas dos filtros mantendo-os em condições de operação e
substituindo-os quando necessário;
c) adequada renovação do
ar no interior dos ambientes climatizados.
36.9.2.3 Deve ser
observado, como indicador de renovação de ar interno, uma concentração de
dióxido de carbono (CO2) igual ou inferior a 1000 ppm;
36.9.2.3.1 Uma medição de
CO2 acima de 1000 ppm não indica que o critério não é satisfeito, desde que a
medição não ultrapasse em mais de 700 ppm a concentração no ar exterior.
36.9.2.3.2 Para aferição
do parâmetro indicado no item 36.9.2.3 deve ser adotada a metodologia constante
na Norma Técnica 002 da Resolução RE nº 9 da ANVISA, de 16 de janeiro de 2003.
36.9.2.4 Os procedimentos
de manutenção, operação e controle dos sistemas de climatização e limpeza dos
ambientes climatizados não devem trazer riscos à saúde dos trabalhadores que os
executam, nem aos ocupantes dos ambientes climatizados.
36.9.3 Agentes químicos
36.9.3.1 A empresa deve
adotar medidas de prevenção coletivas e individuais quando da utilização de
produtos químicos.
36.9.3.2 As medidas de
prevenção coletivas a serem adotadas quando da utilização de amônia devem
envolver, no mínimo:
a) manutenção das
concentrações ambientais aos níveis mais baixos possíveis e sempre abaixo do
nível de ação (NR-09), por meio de ventilação adequada;
b) implantação de
mecanismos para a detecção precoce de vazamentos nos pontos críticos, acoplados
a sistema de alarme;
c) instalação de painel
de controle do sistema de refrigeração;
d) instalação de
chuveiros de segurança e lava-olhos;
e) manutenção de saídas
de emergência desobstruídas e adequadamente sinalizadas;
f) manutenção de sistemas
apropriados de prevenção e combate a incêndios, em perfeito estado de
funcionamento;
g) instalação de
chuveiros ou sprinklers acima dos grandes vasos de amônia, para mantê-los
resfriados em caso de fogo, de acordo com a análise de risco;
h) manutenção das
instalações elétricas à prova de explosão, próximas aos tanques;
i) sinalização e
identificação dos componentes, inclusive as tubulações;
j) permanência apenas das
pessoas autorizadas para realizar atividades de inspeção, manutenção ou
operação de equipamentos na sala de máquinas.
36.9.3.2.1 Em caso de
vazamento de amônia, o painel de controle do sistema de refrigeração deve:
a) acionar
automaticamente o sistema de alarme;
b) acionar o sistema de
controle e eliminação da amônia.
36.9.3.3 O empregador
deve elaborar Plano de Resposta a Emergências que contemple ações específicas a
serem adotadas na ocorrência de vazamentos de amônia.
36.9.3.3.1 O Plano de
Resposta a Emergências deve conter, no mínimo:
a) nome e função do
responsável técnico pela elaboração e revisão do plano;
b) nome e função do
responsável pelo gerenciamento e execução do plano;
c) designação dos
integrantes da equipe de emergência, responsáveis pela execução de cada ação;
d) estabelecimento dos
possíveis cenários de emergências, com base na análise de riscos;
e) descrição das medidas
necessárias para resposta a cada cenário contemplado;
f) descrição dos
procedimentos de resposta à emergência, incluindo medidas de evacuação das
áreas, remoção das fontes de ignição, quando necessário, formas de redução da
concentração de amônia e procedimentos de contenção de vazamento;
g) descrição das medidas
de proteção coletiva e individual;
h) indicação dos EPI
adequados ao risco;
i) registro dos
exercícios simulados realizados com periodicidade mínima anual envolvendo todos
os empregados da área.
36.9.3.4 Sempre que
ocorrer acidente que implique vazamento de amônia nos ambientes de trabalho,
deve ser efetuada a medição da concentração do produto no ambiente para que
seja autorizado o retorno dos trabalhadores às suas atividades.
36.9.3.4.1 Deve ser
realizada avaliação das causas e consequências do acidente, com registro das
ocorrências, postos e locais afetados, identificação dos trabalhadores
expostos, resultados das avaliações clínicas e medidas de prevenção a serem
adotadas.
36.9.4 Agentes biológicos
36.9.4.1 Devem ser
identificadas as atividades e especificadas as tarefas suscetíveis de expor os
trabalhadores a contaminação biológica, através de:
a) estudo do local de
trabalhom, considerando as medidas de controle e higiene estabelecidas pelas
Boas Práticas de Fabricação -BPF;
b) controles mitigadores
estabelecidos pelos serviços de inspeção sanitária, desde a criação até o
abate;
c) identificação dos
agentes patogênicos e meios de transmissão;
d) dados epidemiológicos
referentes ao agente identificado, incluindo aqueles constantes dos registros
dos serviços de inspeção sanitária;
e) acompanhamento de
quadro clínico ou subclínico dos trabalhadores, conforme Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
36.9.4.2 Caso seja
identificada exposição a agente biológico prejudicial à saúde do trabalhador,
conforme item anterior, deverá ser efetuado o controle destes riscos,
utilizando-se, no mínimo, das seguintes medidas:
a) procedimentos de
limpeza e desinfecção;
b) medidas de
biosegurança envolvendo a cadeia produtiva;
c) medidas adotadas no
processo produtivo pela própria empresa;
d) fornecimento de
equipamentos de proteção individual adequados;
e) treinamento e
informação aos trabalhadores.
36.9.4.2.1 O treinamento
indicado no item 36.9.4.2, alínea "e", deve contemplar:
a) os riscos gerados por
agentes biológicos;
b) as medidas preventivas
existentes e necessárias;
c) o uso adequado dos
EPI;
d) procedimentos em caso
de acidente.
36.9.4.3 Nas atividades
que possam expor o trabalhador ao contato com excrementos, vísceras e resíduos
animais, devem ser adotadas medidas técnicas, administrativas e organizacionais
a fim de eliminar, minimizar ou reduzir o contato direto do trabalhador com estes
produtos ou resíduos.
36.9.5 Conforto térmico
36.9.5.1 Devem ser
adotadas medidas preventivas individuais e coletivas - técnicas, organizacionais
e administrativas, em razão da exposição em ambientes artificialmente
refrigerados e ao calor excessivo, para propiciar conforto térmico aos
trabalhadores.
36.9.5.1.1 As medidas de
prevenção devem envolver, no mínimo:
a) controle da
temperatura, da velocidade do ar e da umidade;
b) manutenção constante
dos equipamentos;
c) acesso fácil e
irrestrito a água fresca;
d) uso de EPI e
vestimenta de trabalho compatível com a temperatura do local e da atividade
desenvolvida;
e) outras medidas de
proteção visando o conforto térmico.
36.9.5.1.2 Quando as
condições do ambiente forem desconfortáveis, em virtude da exposição ao calor,
além do previsto no subitem 36.9.5.1.1 devem ser adotadas as seguintes medidas:
a) alternância de
tarefas, buscando a redução da exposição ao calor;
b) medidas técnicas para
minimizar os esforços físicos.
36.9.5.2 Deve ser
disponibilizado sistema para aquecimento das mãos próximo dos sanitários ou dos
locais de fruição de pausas, quando as atividades manuais forem realizadas em
ambientes frios ou exijam contato constante com superfícies e produtos frios.
36.9.5.3 Devem ser
adotadas medidas de controle da ventilação ambiental para minimizar a
ocorrência de correntes de ar aplicadas diretamente sobre os trabalhadores.
36.10 Equipamentos de
Proteção Individual - EPI e Vestimentas de Trabalho
36.10.1 Os Equipamentos
de proteção individual - EPI devem ser selecionados de forma a oferecer
eficácia necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto,
atendendo o previsto nas NR-06 (Equipamentos de proteção Individual - EPI) e
NR-09 (Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais - PPRA).
36.10.1.1 Os EPI usados
concomitantemente, tais como capacete com óculos e/ou proteção auditiva, devem
ser compatíveis entre si, confortáveis e não acarretar riscos adicionais.
36.10.1.2 Nas atividades
com exposição ao frio devem ser fornecidas meias limpas e higienizadas
diariamente.
36.10.1.3 As luvas devem
ser:
a) compatíveis com a
natureza das tarefas, com as condições ambientais e o tamanho das mãos dos
trabalhadores;
b) substituídas, quando
necessário, a fim de evitar o comprometimento de sua eficácia.
36.10.1.4 Nas atividades
onde as mãos dos trabalhadores ficam totalmente molhadas e não seja possível a
utilização de luvas em razão da geração de riscos adicionais, deve ser efetuado
rodízio com outras tarefas.
36.10.2 O empregador deve
fornecer vestimentas de trabalho de maneira que:
a) os trabalhadores
possam dispor de mais de uma peça de vestimenta, para utilizar de maneira
sobreposta, a seu critério, e em função da atividade e da temperatura do local,
atendendo às características higiênico-sanitárias legais e ao conforto térmico;
b) as extremidades sejam
compatíveis com a atividade e o local de trabalho;
c) sejam substituídas
quando necessário, a fim de evitar o comprometimento de sua eficácia.
36.10.2.1 As vestimentas
devem ser trocadas diariamente, sendo sua higienização responsabilidade do
empregador.
36.11 Gerenciamento dos
riscos
36.11.1 O empregador deve
colocar em prática uma abordagem planejada, estruturada e global da prevenção,
por meio do gerenciamento dos fatores de risco em Segurança e Saúde no Trabalho
- SST, utilizando-se de todos os meios técnicos, organizacionais e
administrativos para assegurar o bem estar dos trabalhadores e garantir que os
ambientes e condições de trabalho sejam seguros e saudáveis.
36.11.2 A estratégia de
prevenção em SST e meio ambiente de trabalho deve:
a) integrar as ações de
prevenção às atividades de gestão e à dinâmica da produção, levando-se em
consideração a competência e experiência dos trabalhadores e de um
representante indicado pelo sindicato da categoria preponderante, afim de
aperfeiçoar de maneira contínua os níveis de proteção e desempenho no campo da
segurança e saúde no trabalho;
b) integrar a prevenção
nas atividades de capacitação e treinamento dos trabalhadores, incluindo os
níveis gerenciais.
36.11.3 No planejamento
da prevenção devem ser definidos métodos, técnicas e ferramentas adequadas para
a avaliação de riscos, incluindo parâmetros e critérios necessários para tomada
de decisão.
36.11.4 A avaliação dos
riscos tem como objetivo introduzir medidas de prevenção para a sua eliminação
ou redução, assim como para determinar se as medidas previstas ou existentes
são adequadas, de forma a minimizar o impacto desses riscos à segurança e saúde
dos trabalhadores.
36.11.5 As ações de
avaliação, controle e monitoração dos riscos devem:
a) constituir um processo
contínuo e interativo;
b) integrar todos os
programas de prevenção e controle previstos nas demais NR;
c) abranger a consulta e
a comunicação às partes envolvidas, com participação dos trabalhadores.
36.11.6 As ações em SST
devem abranger todos os riscos à segurança e saúde e abordar, no mínimo:
a) riscos gerados por
máquinas, equipamentos, instalações, eletricidade, incêndios, entre outros;
b) riscos gerados pelo
ambiente de trabalho, entre eles os decorrentes da exposição a agentes físicos,
químicos e biológicos, como definidos na NR-9 (Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais);
c) riscos de natureza
ergonômica e outros gerados pela organização do trabalho.
36.11.7 As medidas preventivas e de proteção
devem ser implementadas de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
a) eliminação dos fatores
de risco;
b) minimização e controle
dos fatores de risco, com a adoção de medidas coletivas - técnicas,
administrativas e organizacionais;
c) uso de Equipamentos de
Proteção Individual - EPI.
36.11.8 A implementação
de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de
modificação dos já existentes e das medidas de controle, deve envolver a
análise das repercussões sobre a segurança e saúde dos trabalhadores.
36.11.9 Quando ocorrer a
implementação ou introdução de alterações nos ambientes e nos processos de
trabalho deve-se assegurar que os trabalhadores envolvidos tenham sido
adequadamente informados e treinados.
36.12 Programas de
Prevenção dos Riscos Ambientais e de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
36.12.1 O Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais -PPRA e o Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional -PCMSO devem estar articulados entre si e com as demais normas, em particular
com a NR-17.
36.12.2 Para fins de
elaboração de programas preventivos devem ser considerados, entre outros, os
seguintes aspectos da organização do trabalho:
a) compatibilização das
metas com as condições de trabalho e tempo oferecidas;
b) repercussões sobre a
saúde do trabalhador de todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho para
efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;
c) períodos insuficientes
para adaptação e readaptação de trabalhadores à atividade.
36.12.3 Deve ser
utilizado, no PCMSO, instrumental clínico-epidemiológico que oriente as medidas
a serem implementadas no PPRA e nos programas de melhorias ergonômicas e de
condições gerais de trabalho, por meio de tratamento de informações coletivas e
individuais, incluindo, no mínimo:
a) vigilância passiva,
através do estudo causal em trabalhadores que procurem o serviço médico;
b) vigilância ativa, por
meio da utilização de questionários, análise de séries históricas dos exames
médicos, avaliações clínicas e resultados dos exames complementares.
36.12.4 O médico
coordenador do PCMSO deve informar aos responsáveis pelo PPRA e ao empregador,
as situações geradoras de riscos aos trabalhadores, especialmente quando
observar, no controle médico ocupacional, nexo causal entre as queixas e
agravos à saúde dos trabalhadores e as situações de trabalho a que ficam
ex-postos.
36.12.5 Deve ser
implementado um Programa de Conservação Auditiva, para os trabalhadores
expostos a níveis de pressão sonora acima dos níveis de ação, contendo no
mínimo:
a) controles técnicos e
administrativos da exposição ao ruído;
b) monitoramento
periódico da exposição e das medidas de controle;
c) treinamento e informação
aos trabalhadores;
d) determinação dos
Equipamentos de Proteção Individual -EPI;
e) audiometrias conforme
Anexo I da NR-7;
f) histórico clínico e
ocupacional do trabalhador.
36.12.6 O coordenador do
PCMSO deve elaborar o Relatório anual com os dados da evolução clínica e
epidemiológica dos trabalhadores, contemplando as medidas administrativas e
técnicas a serem adotadas na comprovação do nexo causal entre as alterações detectadas
nos exames e a atividade exercida.
36.12.6.1 As medidas
propostas pelo Médico do Trabalho devem ser apresentadas e discutidas com os
responsáveis pelo PPRA, com os responsáveis pelas melhorias ergonômicas na
empresa e com membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
36.12.7 Além do previsto
na NR-7, o Relatório Anual do PCMSO deve discriminar número e duração de
afastamentos do trabalho, estatísticas de queixas dos trabalhadores,
estatísticas de alterações encontradas em avaliações clínicas e exames
complementares, com a indicação dos setores e postos de trabalho respectivos.
36.12.8 Sendo constatados
a ocorrência ou o agravamento de doenças ocupacionais, através de exames
médicos que incluam os definidos na NR-7 ou sendo verificadas alterações que
revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames
médicos constantes nos quadros I e II e do item 7.4.2.3 da NR-7, mesmo sem
sintomatologia, caberá ao Médico coordenador ou encarregado:
a) emitir a CAT;
b) indicar, quando
necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco ou do trabalho;
c) encaminhar o
trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação
de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;
d) adotar as medidas de
controle no ambiente de trabalho.
36.12.9 Cabe ao
empregador, conforme orientação do coordenador do PCMSO, proceder, quando
necessário, à readaptação funcional em atividade compatível com o grau de
incapacidade apresentada pelo trabalhador.
36.12.10 Devem ser
estabelecidos critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de
prevenção implantadas, considerando os dados obtidos nas avaliações e estudos
realizados e no controle médico de saúde ocupacional.
36.13 Organização
temporal do trabalho
36.13.1 Para os
trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes artificialmente frios e
para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e
vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, será assegurado
um período mínimo de vinte minutos de repouso, nos termos do Art. 253 da CLT.
36.13.1.1 Considera-se
artificialmente frio, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zonas
climáticas a 15º C, na quarta zona a 12º C, e nas zonas quinta, sexta e sétima,
a 10º C, conforme mapa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IB-GE.
36.13.2 Para os
trabalhadores que desenvolvem atividades exercidas diretamente no processo
produtivo, ou seja, desde a recepção até a expedição, onde são exigidas
repetitividade e/ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço,
ombros, dorso e membros superiores e inferiores, devem ser asseguradas pausas
psicofisiológicas distribuídas, no mínimo, de acordo com o seguinte quadro:
QUADRO 1
Jornada de Trabalho
|
Tempo de tolerância para aplicação
da pausa
|
Tempo de Pausa
|
Ate 6h
|
Até 6h20
|
20 Minutos
|
Até 7h20
|
Até 7h40
|
45 Minutos
|
Até 8h48
|
Até 9h10
|
60 Minutos
|
36.13.2.1 Caso a jornada
ultrapasse 6h20, excluído o tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o
setor de trabalho, deve ser observado o tempo de pausa da jornada de até 7h20.
36.13.2.2 Caso a jornada
ultrapasse 7h40, excluído o tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o
setor de trabalho, deve ser observado o tempo de pausa da jornada de até 8h48.
36.13.2.3 Caso a jornada
ultrapasse 9h10, excluído o tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o
setor de trabalho, deve ser concedida pausa de 10 minutos após as 8h48 de
jornada.
36.13.2.3.1 Caso a
jornada ultrapasse 9h58, excluído o tempo de troca de uniforme e de
deslocamento até o setor de trabalho, devem ser concedidas pausas de 10 minutos
a cada 50 minutos trabalhados.
36.13.2.4 A empresa deve
medir o tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho e
consigná-lo no PPRA ou nos relatórios de estudos ergonômicos.
36.13.2.4.1 Caso a
empresa não registre o tempo indicado nos documentos citados no item 36.13.2.4,
presume-se, para fins de aplicação da tabela prevista no quadro I do item
36.13.2, os registros de ponto do trabalhador.
36.13.2.5 Os períodos
unitários das pausas, distribuídas conforme quadro 1, devem ser de no mínimo 10
minutos e máximo 20 min.
36.13.2.6 A distribuição
das pausas deve ser de maneira a não incidir na primeira hora de trabalho,
contíguo ao intervalo de refeição e no final da última hora da jornada.
36.13.3 Constatadas a
simultaneidade das situações previstas nos itens 36.13.1 e 36.13.2, não deve
haver aplicação cumulativa das pausas previstas nestes itens.
36.13.4 Devem ser
computadas como trabalho efetivo as pausas previstas nesta NR.
36.13.5 Para que as
pausas possam propiciar a recuperação psicofisiológica dos trabalhadores, devem
ser observados os seguintes requisitos:
a) a introdução de pausas
não pode ser acompanhada do aumento da cadência individual;
b) As pausas previstas no
item 36.13.1 devem ser obrigatoriamente usufruídas fora dos locais de trabalho,
em ambientes que ofereçam conforto térmico e acústico, disponibilidade de
bancos ou cadeiras e água potável;
c) As pausas previstas no
item 36.13.2 devem ser obrigatoriamente usufruídas fora dos postos de trabalho,
em local com disponibilidade de bancos ou cadeiras e água potável;
36.13.6 A participação em
quaisquer modalidades de atividade física, quando ofertada pela empresa, pode
ser realizada apenas em um dos intervalos destinado a pausas, não sendo
obrigatória a participação do trabalhador, e a sua recusa em praticá-la não é
passível de punição.
36.13.7 No local de
repouso deve existir relógio de fácil visualização pelos trabalhadores, para
que eles possam controlar o tempo das pausas.
36.13.8 Fica facultado o
fornecimento de lanches durante a fruição das pausas, resguardas as exigências
sanitárias.
36.13.9 As saídas dos
postos de trabalho para satisfação das necessidades fisiológicas dos
trabalhadores devem ser asseguradas a qualquer tempo, independentemente da
fruição das pausas.
36.14 Organização das
atividades
36.14.1 Devem ser
adotadas medidas técnicas de engenharia, organizacionais e administrativas com
o objetivo de eliminar ou reduzir os fatores de risco, especialmente a repetição
de movimentos dos membros superiores.
36.14.1.1 Os empregadores
devem elaborar um cronograma com prazos para implementação de medidas que visem
promover melhorias e, sempre que possível, adequações no processo produtivo nas
situações de risco identificado.
36.14.2 A organização das
tarefas deve ser efetuada com base em estudos e procedimentos de forma a
atender os seguintes objetivos:
a) a cadência requerida
na realização de movimentos de membros superiores e inferiores não deve
comprometer a segurança e a saúde dos trabalhadores;
b) as exigências de
desempenho devem ser compatíveis com as capacidades dos trabalhadores, de
maneira a minimizar os esforços físicos estáticos e dinâmicos que possam
comprometer a sua segurança e saúde;
c) o andamento da atividade
deve ser efetuado de forma menos árdua e mais confortável aos trabalhadores;
d) facilitar a
comunicação entre trabalhadores, entre trabalhadores e supervisores, e com
outros setores afins.
36.14.3 A empresa deve
possuir contingente de trabalhadores em atividade, compatível com as demandas e
exigências de produção, bem como mecanismos para suprir eventuais faltas de
trabalhadores, e exigências relacionadas ao aumento de volume de produção, de modo
a não gerar sobrecarga excessiva aos trabalhadores.
36.14.4 Mudanças
significativas no processo produtivo com impacto no dimensionamento dos
efetivos devem ser efetuadas com a participação do Serviço Especializado em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT e da CIPA, em
conjunto com os supervisores imediatos.
36.14.5 Na organização do
processo e na velocidade da linha de produção deve ser considerada a
variabilidade temporal requerida por diferentes demandas de produção e
produtos, devendo ser computados, pelo menos, os tempos necessários para
atender as seguintes tarefas:
a) afiação/chairação das
facas;
b) limpeza das mesas;
c) outras atividades
complementares à tarefa, tais como mudança de posto de trabalho, troca de
equipamentos e ajuste dos assentos.
36.14.6 Os mecanismos de
monitoramento da produtividade ou outros aspectos da produção não podem ser
usados para aceleração do ritmo individual de trabalho para além dos limites
considerados seguros.
36.14.7 Rodízios
36.14.7.1 O empregador,
observados os aspectos higiênico-sanitários, deve implementar rodízios de
atividades dentro da jornada diária que propicie o atendimento de pelo menos
uma das seguintes situações:
a) alternância das
posições de trabalho, tais como postura sentada com a postura em pé;
b) alternância dos grupos
musculares solicitados;
c) alternância com
atividades sem exigências de repetitividade;
d) redução de exigências
posturais, tais como elevações, flexões/extensões extremas dos segmentos
corporais, desvios cúbitos-radiais excessivos dos punhos, entre outros;
e) redução ou minimização
dos esforços estáticos e dinâmicos mais frequentes;
f) alternância com
atividades cuja exposição ambiental ao ruído, umidade, calor, frio, seja mais
confortável;
g) redução de
carregamento, manuseio e levantamento de cargas e pesos;
h) redução da monotonia.
36.14.7.1.1 A alternância
de atividades deve ser efetuada, sempre que possível, entre as tarefas com
cadência estabelecida por máquinas, esteiras, nórias e outras tarefas em que o
trabalhador possa determinar livremente seu ritmo de trabalho.
36.14.7.1.2 Os
trabalhadores devem estar treinados para as diferentes atividades que irão
executar.
36.14.7.2 Os rodízios
devem ser definidos pelos profissionais do SESMT e implantados com a
participação da CIPA e dos trabalhadores envolvidos.
36.14.7.3 O SESMT e o
Comitê de Ergonomia da empresa, quando houver, devem avaliar os benefícios dos
rodízios implantados e monitorar a eficácia dos procedimentos na redução de
riscos e queixas dos trabalhadores, com a participação dos mesmos.
36.14.7.4 Os rodízios não
substituem as pausas para recuperação psicofisiológica previstas nesta NR.
36.14.8 Aspectos
psicossociais
36.14.8.1 Os superiores
hierárquicos diretos dos trabalhadores da área industrial devem ser treinados
para buscar no exercício de suas atividades:
a) facilitar a
compreensão das atribuições e responsabilidades de cada função;
b) manter aberto o
diálogo de modo que os trabalhadores possam sanar dúvidas quanto ao exercício
de suas atividades;
c) facilitar o trabalho
em equipe;
d) conhecer os procedimentos
para prestar auxílio em caso de emergência ou mal estar;
e) estimular tratamento
justo e respeitoso nas relações pessoais no ambiente de trabalho.
36.15 Análise Ergonômica
do Trabalho
36.15.1 As análises
ergonômicas do trabalho devem ser realizadas para avaliar a adaptação das
condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores e
subsidiar a implementação das medidas e adequações necessárias conforme
previsto naNR-17.
36.15.2 As análises
ergonômicas do trabalho devem incluir as seguintes etapas:
a) discussão e divulgação
dos resultados com os trabalhadores e instâncias hierárquicas envolvidas, assim
como apresentação e discussão do documento na CIPA;
b) recomendações
ergonômicas específicas para os postos e atividades avaliadas;
c) avaliação e revisão
das intervenções efetuadas com a participação dos trabalhadores, supervisores e
gerentes;
d) avaliação e validação
da eficácia das recomendações implementadas.
36.16 Informações e
Treinamentos em Segurança e Saúde no Trabalho
36.16.1 Todos os
trabalhadores devem receber informações sobre os riscos relacionados ao
trabalho, suas causas potenciais, efeitos sobre a saúde e medidas de prevenção.
36.16.1.1 Os superiores
hierárquicos, cuja atividade influencie diretamente na linha de produção
operacional devem ser informados sobre:
a) os eventuais riscos
existentes;
b) as possíveis
consequências dos riscos para os trabalhadores;
c) a importância da
gestão dos problemas;
d) os meios de
comunicação adotados pela empresa na relação empregado-empregador.
36.16.1.2 Os
trabalhadores devem estar treinados e suficientemente informados sobre:
a) os métodos e
procedimentos de trabalho;
b) o uso correto e os
riscos associados à utilização de equipamentos e ferramentas;
c) as variações posturais
e operações manuais que ajudem a prevenir a sobrecarga osteomuscular e reduzir
a fadiga, especificadas na AET;
d) os riscos existentes e
as medidas de controle;
e) o uso de EPI e suas
limitações;
f) as ações de
emergência.
36.16.1.3 Os
trabalhadores que efetuam limpeza e desinfecção de materiais, equipamentos e
locais de trabalho devem, além do exposto acima, receber informações sobre os
eventuais fatores de risco das atividades, quando aplicável, sobre:
a) agentes ambientais
físicos, químicos, biológicos;
b) riscos de queda;
c) riscos biomecânicos;
d) riscos gerados por
máquinas e seus componentes;
e) uso de equipamentos e
ferramentas.
36.16.2 As informações e
treinamentos devem incluir, além do abordado anteriormente, no mínimo, os
seguintes itens:
a) noções sobre os
fatores de risco para a segurança e saúde nas atividades;
b) medidas de prevenção
indicadas para minimizar os riscos relacionados ao trabalho;
c) informações sobre
riscos, sinais e sintomas de danos à saúde que possam estar relacionados às
atividades do setor;
d) instruções para buscar
atendimento clínico no serviço médico da empresa ou terceirizado, sempre que
houver percepção de sinais ou sintomas que possam indicar agravos a saúde;
e) informações de
segurança no uso de produtos químicos, quando necessário, incluindo, no mínimo,
dados sobre os produtos, grau de nocividade, forma de contato, procedimentos
para armazenamento e forma adequada de uso;
f) informações sobre a
utilização correta dos mecanismos de ajuste do mobiliário e dos equipamentos
dos postos de trabalho, incluindo orientação para alternância de posturas.
36.16.3 Em todas as
etapas dos processos de trabalhos com animais que antecedem o serviço de
inspeção sanitária, devem ser disponibilizadas aos trabalhadores informações
sobre:
a) formas corretas e
locais adequados de aproximação, contato e imobilização;
b) maneiras de
higienização pessoal e do ambiente;
c) precauções relativas a
doenças transmissíveis.
36.16.4 Deve ser
realizado treinamento na admissão com, no mínimo, quatro horas de duração.
36.16.4.1 Deve ser
realizado treinamento periódico anual com carga horária de, no mínimo, duas
horas.
36.16.5 Os trabalhadores
devem receber instruções adicionais ao treinamento obrigatório referido no item
anterior quando forem introduzidos novos métodos, equipamentos, mudanças no
processo ou procedimentos que possam implicar em novos fatores de riscos ou
alterações significativas.
36.16.6 A elaboração do
conteúdo, a execução e a avaliação dos resultados dos treinamentos em SST devem
contar com a participação de:
a) representante da
empresa com conhecimento técnico sobre o processo produtivo;
b) integrantes do Serviço
Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, quando houver;
c) membros da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes;
d) médico coordenador do
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
e) responsáveis pelo
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
36.16.6.1 O empregador
deve disponibilizar material contendo, no mínimo, o conteúdo dos principais
tópicos abordados nos treinamentos aos trabalhadores e, quando solicitado,
disponibilizar ao representante sindical.
36.16.6.1.1 A
representação sindical pode encaminhar sugestões para melhorias dos
treinamentos ministrados pelas empresas e tais sugestões devem ser analisadas.
36.16.7 As informações de
SST devem ser disponibilizadas aos trabalhadores terceirizados.
ANEXO I - GLOSSÁRIO
1. Abate e processamento
de carnes e derivados: abate de bovinos e suínos, aves, pescados e outras
espécies animais, realizado para obtenção de carne e de seus derivados.
2. Derivados de produtos
de origem animal: produtos e subprodutos, comestíveis ou não, elaborados no
todo ou em parte.
3. Estabelecimentos de
carnes e derivados - os estabelecimentos de carnes e derivados são
classificados em:
a) Matadouro-frigorífico:
estabelecimento dotado de instalações completas e equipamentos adequados para o
abate, manipulação, elaboração, preparo e conservação das espécies de açougue
sob variadas formas, com aproveitamento completo, racional e perfeito, de
subprodutos não comestíveis; possui instalações de frio industrial.
b) Matadouro:
estabelecimento dotado de instalações adequadas para a matança de quaisquer das
espécies de açougue, visando o fornecimento de carne em natureza ao comércio
interno, com ou sem dependências para industrialização; deve dispor
obrigatoriamente, de instalações e aparelhagem para o aproveitamento completo e
perfeito de todas as matérias-primas e preparo de subprodutos não comestíveis.
c) Matadouro de pequenos
e médios animais - estabelecimento dotado de instalações para o abate e
industrialização de: Suínos; Ovinos; Caprinos; Aves e Coelhos; Caça de pelo,
dispondo de frio industrial.
d) Charqueada:
estabelecimento que realiza matança com o objetivo principal de produzir
charque, dispondo obrigatoriamente de instalações próprias para o
aproveitamento integral e perfeito de todas as matérias-primas e preparo de
subprodutos não comestíveis;
e) Fábrica de conservas:
estabelecimento que industrialize a carne de variadas espécies de açougue, com
ou sem sala de matança anexa, e em qualquer dos casos seja dotado de
instalações de frio industrial e aparelhagem adequada para o preparo de
subprodutos não comestíveis.
f) Fábrica de produtos
suínos: estabelecimento que disponha de sala de matança e demais dependências,
industrialize animais da espécie suína e, em escala estritamente necessária aos
seus trabalhos, animais de outras espécies; disponha de instalações de frio
industrial e aparelhagem adequada ao aproveitamento completo de subprodutos não
comestíveis.
g) Fábrica de produtos
gordurosos: os estabelecimentos destinados exclusivamente ao preparo de
gorduras, excluída a manteiga, adicionadas ou não de matérias-primas de origem
vegetal.
h) Entreposto de carnes e
derivados: estabelecimento destinado ao recebimento, guarda, conservação,
acondicionamento e distribuição de carnes frescas ou frigorificadas das
diversas espécies de açougue e outros produtos animais, dispondo ou não de
dependências anexas para a industrialização.
i) Fábricas de produtos
não comestíveis: estabelecimento que manipula matérias primas e resíduos de
animais de várias procedências, para preparo exclusivo de produtos não
utilizados na alimentação humana.
j) Matadouro de aves e
coelhos: estabelecimento dotado de instalações para o abate e industrialização
de: Aves e caça de penas; Coelhos, dispondo de frio industrial.
k)
Entreposto-frigorífico: estabelecimento destinado, principalmente, à estocagem
de produtos de origem animal pelo emprego de frio industrial.
4. Carcaça:
a) Bovinos: animais
abatidos, formados das massas musculares e ossos, desprovidos de cabeça,
mocotós, cauda, couro, órgãos e vísceras torácicas e abdominais, tecnicamente
preparados;
b) Suínos: animais
abatidos, formados das massas musculares e ossos, desprovidos de mocotós,
cauda, órgãos e vísceras torácicas e abdominais, tecnicamente preparados,
podendo ou não incluir couro, cabeça e pés;
c) Aves: corpo inteiro do
animal após insensibilização, ou não, sangria, depenagem e evisceração, onde
papo, traqueia, esôfago, intestinos, cloaca, baço, órgãos reprodutores e
pulmões tenham sido removidos. É facultativa a retirada dos rins, pés, pescoço
e cabeça.
5. Corte: parte ou fração
da carcaça, com limites previamente especificados, com osso ou sem osso, com
pele ou sem pele, temperado ou não, sem mutilações e/ou dilacerações.
6. Recorte: parte ou
fração de um corte.
7. Produtos gordurosos:
são os que resultam do aproveitamento de tecidos animais, por fusão ou por
outros processos aprovados.
8. Graxaria: seção
destinada ao aproveitamento de matérias-primas gordurosas e de subprodutos não
comestíveis. A graxaria compreende a seção de produtos gordurosos comestíveis;
seção de produtos gordurosos não comestíveis; seção de subprodutos não
comestíveis. Processam subprodutos e/ou resíduos dos abatedouros ou frigoríficos
e de casas de comercialização de carnes (açougues), como sangue, ossos, cascos,
chifres, gorduras, aparas de carne, animais ou suas partes condenadas pela
inspeção sanitária e vísceras não comestíveis. Seus produtos principais são o
sebo ou gordura animal (para a indústria de sabões/sabonetes, de rações animais
e para a indústria química) e farinhas de carne e ossos (para rações animais). Há
graxarias que também produzem sebo ou gordura e/ou o chamado adubo organo-mineral
somente a partir de ossos. Podem ser anexas aos abatedouros e frigoríficos ou
unidades de negócio independentes.
9. BPF - Boas Práticas de
Fabricação para estabelecimentos que processam produtos de origem animal: são
procedimentos necessários para obtenção de alimentos inócuos, saudáveis e sãos.
10. Ambientes climatizados:
espaços fisicamente determinados e caracterizados por dimensões e instalações
próprias, submetidos ao processo de climatização, através de equipamentos.
11. Aerodispersóides:
sistema disperso, em um meio gasoso, composto de partículas sólidas e/ou
líquidas. O mesmo que aerosol ou aerossol.
12. Ar de renovação: ar
externo que é introduzido no ambiente climatizado.
13. Ar condicionado:
processo de tratamento do ar, destinado a manter os requisitos de qualidade do
ar interior do espaço condicionado, controlando variáveis, como a temperatura,
umidade, velocidade, material particulado, partículas biológicas e teor de
dióxido de carbono (CO2).
14. Avaliação de riscos:
processo geral, abrangente e amplo de identificação, análise e valoração, para
definir ações de controle e monitoração.
15. Características
psicofisiológicas: englobam o que constitui o caráter distintivo, particular de
uma pessoa, incluindo suas capacidades sensitivas, motoras, psíquicas e
cognitivas, destacando, entre outras, questões relativas aos reflexos, à
postura, ao equilíbrio, à coordenação motora e aos mecanismos de execução dos
movimentos que variam intra e inter indivíduos. Inclui, no mínimo, o conhecimento
antropológico, psicológico, fisiológico relativo ao ser humano. Englobam,
ainda, temas como níveis de vigilância, sono, motivação e emoção; memória e
aprendizagem.
16. Climatização:
conjunto de processos empregados para se obter por meio de equipamentos em
recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar,
adequadas ao bem-estar dos ocupantes.
17. Continente: também
chamado de contentor, é todo o material que envolve ou acondiciona o alimento,
total ou parcialmente, para comércio e distribuição como unidade isolada.
18. COV's: compostos
orgânicos voláteis, responsáveis por odores desagradáveis (existentes
principalmente nas graxarias).
19. Demanda ergonômica:
observação do contexto geral do processo produtivo da empresa e a evidência de
seus disfuncionamentos, não devendo se restringir apenas a dores, sofrimento e
doenças.
20. Desinfecção: é a
redução por intermédio de agentes químicos ou métodos físicos adequados, do
número de micro organismos no prédio, instalações, maquinaria, utensílios, ao nível
que impeça a contaminação do alimento que se elabora.
21. Equipamentos:
maquinaria e demais utensílios utilizados nos estabelecimentos.
22. Padrão Referencial de Qualidade do Ar
Interior: marcador qualitativo e quantitativo de qualidade do ar ambiental
interior, utilizado como sentinela para determinar a necessidade da busca das fontes
poluentes ou das intervenções ambientais.
23. Qualidade do Ar
Ambiental Interior: Condição do ar ambiental de interior, resultante do
processo de ocupação de um ambiente fechado com ou sem climatização artificial.
24. Resfriamento:
processo de refrigeração e manutenção da temperatura entre 0ºC (zero grau
centígrado) e 4ºC (quatro graus centígrados positivos) dos produtos (carcaças,
cortes ou recortes, miúdos e/ou derivados), com tolerância de 1ºC (um grau
centígrado) medidos no interior dos mesmos.
25. Risco: possibilidade
ou chance de ocorrerem danos à saúde ou integridade física dos trabalhadores,
devendo ser identificado em relação aos eventos ou exposições possíveis e suas
consequências potenciais.
26. Serviço de Inspeção
Sanitária: serviço de inspeção federal (SIF), estadual e municipal.
27. Subprodutos e/ou
resíduos: couros, sangue, ossos, gorduras, aparas de carne, tripas, animais ou
suas partes condenadas pela inspeção sanitária, etc. que devem passar por
processamentos específicos.
28. Triparia:
departamento destinado à manipulação, limpeza e preparo para melhor
apresentação ou subsequente tratamento dos órgãos e vísceras retiradas dos
animais abatidos. São considerados produtos de triparia as cabeças, miolos,
línguas, mocotós, esôfagos e todas as vísceras e órgãos, torácicos e
abdominais, não rejeitados pela Inspeção Federal.
29. Valor Máximo
Recomendável: Valor limite recomendável que separa as condições de ausência e
de presença do risco de agressão à saúde humana.
30. Valoração dos riscos:
a valoração do risco refere-se ao processo de comparar a magnitude ou nível do
risco em relação a critérios previamente definidos para estabelecer prioridades
e fundamentar decisões sobre o controle/tratamento do risco.
31. Agentes Biológicos:
Para fins de aplicação desta norma, consideram-se agentes biológicos
prejudiciais aqueles que pela sua natureza ou intensidade são capazes de
produzir danos à saúde dos trabalhadores.
32. Boa qualidade do ar
interno: conjunto de propriedades físicas, químicas e biológicas do ar que não
apresentem agravos à saúde humana.
33. Isolamento térmico:
Propriedade de um material, usado na vestimenta, de reduzir as trocas térmicas
entre o corpo e o ambiente. No caso dos ambientes frios, de reduzir a perda de
calor. A eficácia do isolamento da vestimenta depende das propriedades
isolantes do tecido e da adaptação às diferentes partes do corpo.
Publicado no D.O.U em 19/04/2013