Foi publicado no Diário Oficial da União - Edição extra - do dia 30/12/2014 a Medida Provisória nº 665 de 30/12/2014 que modifica as regras de concessão do seguro-desemprego e do abono do PIS.
Alguns dispositivos entram em vigor 60 dias após a data de publicação no DOU, outros a partir do 1º dia do quarto mês subsequente a data de publicação no DOU e outros dispositivos entram em vigor de forma imediata a publicação no DOU.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 665,
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
Publicado no DOU em
30/12/2014 - Edição Extra
Altera
a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego,
o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, altera a
Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro desemprego
para o pescador artesanal, e dá outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
3º
....................................................................................
I
- ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada,
relativos:
a)
a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente
anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;
b)
a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à
data da dispensa, quando da segunda solicitação; e
c)
a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das
demais solicitações;
............................................................................................."(NR)
"Art.
4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado
por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou
alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da terceira
solicitação, será definida pelo Codefat.
§
1º O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período
aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do
caput do art. 3º.
§
2º A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte
relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e
o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederem a
data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o
cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos
anteriores:
I
- para a primeira solicitação:
a)
quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo dezoito e no máximo
vinte e três meses, no período de referência; ou
b)
cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses,
no período de referência;
II
- para a segunda solicitação:
a)
quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo
vinte e três meses, no período de referência; ou
b)
cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses,
no período de referência; e
III
- a partir da terceira solicitação:
a)
três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo
onze meses, no período de referência;
b)
quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo
vinte e três meses, no período de referência; ou
c)
cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses,
no período de referência.
§
3º A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês
integral para os efeitos do § 2º.
§
4º O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado
por até dois meses, para grupos específicos de segurados, a critério do
Codefat, desde que o gasto adicional representado por este prolongamento não
ultrapasse, em cada semestre, dez por cento do montante da Reserva Mínima de Liquidez
de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
§
5º Na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do
seguro-desemprego, o Codefat observará, entre outras variáveis, a evolução
geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego
de grupos específicos de trabalhadores." (NR)
"Art.
9º É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de um
salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I
- tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de
Integração Social - PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - Pasep, até dois salários mínimos médios de remuneração
mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada
ininterrupta por pelo menos cento e oitenta dias no ano-base; e
.........................................................................................................
§
1º No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep,
serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas
respectivas contas individuais.
§
2º O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado
proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base."
(NR)
"Art.
9°-A. O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica
Federal mediante:
I
- depósito em nome do trabalhador;
II
- saque em espécie; ou
III
- folha de salários.
§
1º Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos
contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de
1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere
o art. 15 do mesmo Decreto-Lei.
§
2º As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição
das autoridades fazendárias, por processo que possibilite a sua imediata
recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados." (NR)
Art.
2º A Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
1º O pescador profissional que exerça sua atividade exclusiva e
ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia
familiar, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um
salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para
a preservação da espécie.
.........................................................................................................
§
3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período
compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos doze meses
imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
§
4º O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um benefício de
seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies
distintas.
§
5º A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca
e nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos
e as condições estabelecidos nesta Lei.
§
6º O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.
§
7º O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo
variável de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990, ressalvado o disposto no § 4º do referido artigo." (NR)
"Art.
2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS receber e processar os
requerimentos e habilitar os beneficiários nos termos do regulamento.
§
1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum
benefício decorrente de programa de transferência de renda com
condicionalidades ou de benefício previdenciário ou assistencial de natureza
continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.
§
2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os
seguintes documentos:
I
- registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente
atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo
Ministério da Pesca e Aquicultura, com antecedência mínima de três anos,
contados da data do requerimento do benefício;
II
- cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente,
consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da
operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária, de que
trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante
do recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua
produção a pessoa física; e
III
- outros estabelecidos em ato do Ministério Previdência Social que comprovem:
a)
o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei;
b)
que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período definido no
§ 3º do art. 1º desta Lei; e
c)
que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade
pesqueira.
§
3º O INSS, no ato da habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de
segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos
termos da Lei nº 8.212, de 1991, nos últimos doze meses imediatamente
anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até
o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o
disposto no inciso II do § 2º.
§
4º O Ministério Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir
outros documentos para a habilitação do benefício." (NR)
Art.
3º Esta Medida Provisória entra em vigor:
I
- sessenta dias após sua publicação quanto às alterações dos art. 3º e art. 4º
da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, estabelecidas no art. 1º e ao inciso
III do caput do art. 4º;
II
- no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação quanto ao
art. 2º e ao inciso IV do caput do art. 4º; e
III
- na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
Art.
4º Ficam revogados:
I
- a Lei nº 7.859, de 25 de outubro de 1989;
II
- o art. 2º-B, o inciso II do caput do art. 3º e o parágrafo único do art. 9º
da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
III
- a Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994; e
IV
- o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.
Brasília,
30 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido
Mantega
Manoel
Dias
Garibaldi
Alves Filho