sexta-feira, 31 de outubro de 2014

DIRF 2015 – Prazo máximo de entrega até 27/02/2015.

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 30/10/2014 a Instrução Normativa RFB nº 1.503 de 29/10/2014 que trata da obrigatoriedade da entrega da DIRF referente ao ano-base 2014, exercício 2015.

O prazo máximo para apresentação da referida Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) é até às 23h59m59s (horário de Brasília) do dia 27/02/2015.

O PGD (programa gerador da DIRF) referente ao exercício de 2015 depende de aprovação por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil para ser disponibilizado via internet no site da RFB.

CLIQUE AQUI para acessar a íntegra da IN RFB Nº 1.503 DE 2014.

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sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Morte do empregado relacionada ao trabalho - NOVAS OBRIGAÇÕES

    Desde o dia 30/04/2014, data da publicação no Diário Oficial da União da Portaria do MTe nº 589 de 28/04/2014, o MTe determina que todo acidente ou doença relacionada ao trabalho que resulte em morte do empregado deve ser objeto de comunicação a Delegacia Regional do Trabalho mais próxima e também ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, no endereço eletrônico: dsst.sit@mte.gov.br no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a constatação do óbito.
    As novidades trazidas pela Portaria do MTe nº 589 de 2.014 não exime o empregador de continuar cumprindo a obrigação de entrega da CAT (comunicado de acidente do trabalho).
     Cabe expor que a referida Portaria é fundamentada principalmente no Artigo nº 169 da CLT abaixo reproduzido.

ARTIGO Nº 169 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.


PORTARIA N.º 589 DE 28 DE ABRIL DE 2014

(DOU de 30/04/ 2014 -  Seção 1)

O  MINISTRO  DE  ESTADO  DO  TRABALHO  E  EMPREGO,  no  uso  das  atribuições  que  lhe conferem o inciso II do Parágrafo Único do art. 87 da Constituição Federal;
Considerando  o  disposto  no  art.  169  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho,  relativamente  à notificação  obrigatória  das  doenças  profissionais  e  outras  relacionadas  ao  trabalho,  comprovadas  ou objeto de suspeita;
Considerando  que  a  Convenção  n.º  81  da  Organização  Internacional  do  Trabalho  -  OIT, promulgada pelo Decreto n.º 41.721, de 25 de junho de 1957, estabelece em seu art. 14   que  os  acidentes do trabalho e os casos de doenças profissionais deverão ser notificados à inspeção do trabalho, nos casos e na forma determinada pela legislação nacional; e
Considerando o disposto no art. 20 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata da relação dos agravos que caracterizam doenças profissionais e o do trabalho, resolve:
Art.    Disciplinar  as  medidas  a  serem  adotadas  pelas  empresas  em  relação  à  notificação  de doenças e acidentes do trabalho.
Art.    Todo  acidente  fatal  relacionado  ao  trabalho,  inclusive  as  doenças  do  trabalho  que resultem  morte,  deve  ser  comunicado  à  unidade  do  Ministério  do Trabalho  e  Emprego  mais  próxima  à ocorrência no prazo de até vinte e quatro horas após a constatação do óbito, além de informado no mesmo prazo  por  mensagem  eletrônica  ao  Departamento  de  Segurança  e  Saúde  no  Trabalho,  da  Secretaria  de Inspeção do Trabalho, no endereço dsst.sit@mte.gov.br contendo  as informações listadas em anexo a esta norma.
Art. 3º  A comunicação de que trata o art. 2º não suprime a obrigação do empregador de notificar todos os acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho, com ou sem afastamento, comprovadas ou objeto de suspeita, mediante a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho  -  CAT apresentada ao órgão competente do Ministério da Previdência Social.
Art. 4º  O Ministério do Trabalho e Emprego apresentará periodicamente ao Comitê Executivo criado pelo Decreto n.º 7.602, de 7 de novembro de 2011, a relação de agravos que caracterizam doenças relacionadas ao trabalho, a ser publicada no dia 28 de abril seguinte, dia mundial de segurança e saúde no trabalho.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS

ANEXO

Empregador

CNPJ, CEI ou CPF

Endereço e telefone da empresa

Número da CAT registrada

Data do Óbito

Nome do Acidentado

Endereço do acidente

Situação geradora do acidente


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terça-feira, 14 de outubro de 2014

Periculosidade em motocicleta - regulamentação em 14/10/2014 pelo MTe

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 14/10/2014 a Portaria do MTe nº 1.565 de 13/10/2014 no qual estabelece através do seu Anexo 5 as condições que dão direito ou não ao adicional de periculosidade para aqueles que prestam serviços em motocicleta ou motoneta.


PORTARIA Nº 1.565, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014

D.O.U. 14/10/2014

Aprova o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155, 193 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Os itens 16.1 e 16.3 da NR16, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR.
16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
ANEXO
ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
 
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segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Até 31/03/2015 serão extintos os formulários pré-impressos do seguro-desemprego.

Conforme Resolução do CODEFAT nº  736 de 08/10/2014, publicada no D.O.U. em 10/10/2014, somente serão aceitos na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, a partir do dia 01/04/2015, formulários do seguro-desemprego emitidos pelo serviço online SDWEB acessível através do Portal Mais Emprego (http://maisemprego.mte.gov.br).

O serviço online SDWEB exige certificação eletrônica ICP-Brasil.



RESOLUÇÃO Nº 736, DE 8 DE OUTUBRO DE 2014

D.O.U. 10/10/2014

Torna obrigatório aos empregadores o uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) ao Ministério do Trabalho e Emprego e dá outras providências.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e Considerando a modernização da gestão pública na adoção de procedimentos que se traduzem em agilização, segurança da informação e controle para o Seguro-Desemprego, resolve:
Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade do uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para o preenchimento de Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa de trabalhadores dispensados involuntariamente de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada.
§1º O uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego exige cadastro da Empresa.
§2º Para o preenchimento de Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa no aplicativo Empregador Web do Portal Mais Emprego, é obrigatório o uso de certificado digital -padrão ICP-Brasil.
Art. 2º O aplicativo Empregador Web possui funcionalidade que permite ao empregador a realização de cadastro e nomeação de procurador para representá-lo no preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa.
§1º Quando empregador e procurador possuem certificado digital - padrão ICP-Brasil, a procuração poderá ser realizada no aplicativo Empregador Web, sem a necessidade de validação na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego.
§2º Quando somente o procurador possui certificado digital -padrão ICP-Brasil, o empregador poderá efetuar cadastro e emissão de procuração no aplicativo Empregador Web, que deverá ser entregue nas superintendências regionais do Ministério do Trabalho e Emprego ou nas unidades conveniadas estaduais e municipais do Sistema Nacional de Emprego.
§3º A procuração de que trata o parágrafo 2º do artigo 2º desta Resolução deverá ter firma reconhecida em cartório e ser acompanhada da seguinte documentação:
a) cópias de documento de identificação civil e de CPF do outorgado;
b) cópias de documento de identificação civil e de CPF do outorgante; e,
c) cópia do contrato social, do estatuto ou documento equivalente que comprove ser o outorgante o responsável legal da empresa.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de validade de cinco anos para a procuração, que a critério do outorgante poderá ser cancelada a qualquer momento no Empregador Web - Portal Mais Emprego, ou mediante solicitação nas superintendências regionais do Ministério do Trabalho e Emprego ou nas unidades conveniadas estaduais e municipais do Sistema Nacional de Emprego.
Art. 4º Compete ao empregador a entrega do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa para o trabalhador, impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego.
Art. 5º Os empregadores terão acesso ao Empregador Web no Portal Mais Emprego no endereço eletrônico http://maisemprego.mte.gov.br.
Art. 6º O uso do Empregador Web no Portal Mais Emprego permite o preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa, de forma individual ou coletiva, mediante arquivo de dados, se respeitada a estrutura de leiaute definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego disponível na página eletrônica http://maisemprego.mte.gov.br.
Art. 7º Os formulários Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa (guias verde e marrom) impressos em gráficas serão aceitos na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 31 de março de 2015.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Resolução CODEFAT nº 620, de 5 de novembro de 2009.
QUINTINO MARQUES SEVERO
Presidente do Conselho

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