Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 09/05/2013 a Lei Complementar nº 142 de 08/05/2013 que concede aposentadoria por tempo de contribuição e por idade diferenciada para portadores de deficiência grave, moderada ou leve produzindo efeitos após 6 meses da data da publicação.
Aposentadoria por tempo de contribuição: será concedida após 25, 29 ou 33 anos para homem e após 20, 24 ou 28 anos para mulher conforme o grau de deficiência grave, moderada ou leve respectivamente.
Aposentadoria por idade: será concedida para homens com pelo menos 60 anos e para mulher com pelo menos 55 anos de idade independente do grau da deficiência desde que cumprida a carência mínima de 15 anos e desde que comprovada a deficiência por igual período.
LEI COMPLEMENTAR Nª 142,
DE 8 DE MAIO DE 2013
Regulamenta o § 1º do
art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com
deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei
Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência
segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1º do
art. 201 da Constituição Federal.
Art. 2º Para o
reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação
com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º É assegurada a
concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as
seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e
nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e
três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta)
anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência
durante igual período.
Parágrafo único.
Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve
para os fins desta Lei Complementar.
Art. 4º A avaliação da
deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
Art. 5º O grau de deficiência
será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Art. 6º A contagem de
tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de
comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.
§ 1º A existência de
deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser
certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação,
sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 2º A comprovação de
tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período
anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio
de prova exclusivamente testemunhal.
Art. 7º Se o segurado,
após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de
deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão
proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado
exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de
deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o
parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 8º A renda mensal da
aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se
sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento),
no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º ; ou
II - 70% (setenta por
cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze)
contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de
aposentadoria por idade.
Art. 9º Aplicam-se à pessoa
com deficiência de que trata esta Lei Complementar:
I - o fator
previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais
elevado;
II - a contagem recíproca
do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à
filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a
regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
III - as regras de
pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - as demais normas
relativas aos benefícios do RGPS;
V - a percepção de
qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta
Lei Complementar.
Art. 10.
A
redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser
acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada
aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
Art. 11. Esta Lei
Complementar entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação
oficial.
Brasília, 8 de maio de
2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Maria do Rosário Nunes
Publicado no DOU em 09/05/2013