Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 17/05/2013 a Lei nº 12.812 de 16/05/2013 que garante as empregadas gestantes a estabilidade provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto durante o aviso-prévio trabalhado ou indenizado.
LEI Nº 12.812, DE 16 DE
MAIO DE 2013
Acrescenta o
art. 391-A à Consolidação das
Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de
1º de maio de 1943, para dispor sobre
a
estabilidade provisória da gestante, prevista na
alínea b do
inciso II do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais
Transitórias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:
"Art. 391-A. A
confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho,
ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à
empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II
do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de
2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Maria do Rosário Nunes
Guilherme Afif Domingos
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