Conforme Resolução do CODEFAT nº 736 de 08/10/2014, publicada no D.O.U. em 10/10/2014, somente serão aceitos na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, a partir do dia 01/04/2015, formulários do seguro-desemprego emitidos pelo serviço online SDWEB acessível através do Portal Mais Emprego (http://maisemprego.mte.gov.br).
O serviço online SDWEB exige certificação eletrônica ICP-Brasil.
RESOLUÇÃO Nº 736, DE 8 DE
OUTUBRO DE 2014
D.O.U.
10/10/2014
Torna
obrigatório aos empregadores o uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais
Emprego para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de
Comunicação de Dispensa (CD) ao Ministério do Trabalho e Emprego e dá outras
providências.
O
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, e Considerando a modernização da gestão pública na adoção de
procedimentos que se traduzem em agilização, segurança da informação e controle
para o Seguro-Desemprego, resolve:
Art.
1º Estabelecer a obrigatoriedade do uso do aplicativo Empregador Web no Portal
Mais Emprego para o preenchimento de Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação
de Dispensa de trabalhadores dispensados involuntariamente de pessoa jurídica
ou pessoa física a ela equiparada.
§1º
O uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego exige cadastro da
Empresa.
§2º
Para o preenchimento de Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de
Dispensa no aplicativo Empregador Web do Portal Mais Emprego, é obrigatório o
uso de certificado digital -padrão ICP-Brasil.
Art.
2º O aplicativo Empregador Web possui funcionalidade que permite ao empregador
a realização de cadastro e nomeação de procurador para representá-lo no
preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa.
§1º
Quando empregador e procurador possuem certificado digital - padrão ICP-Brasil,
a procuração poderá ser realizada no aplicativo Empregador Web, sem a
necessidade de validação na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e
Emprego.
§2º
Quando somente o procurador possui certificado digital -padrão ICP-Brasil, o
empregador poderá efetuar cadastro e emissão de procuração no aplicativo
Empregador Web, que deverá ser entregue nas superintendências regionais do
Ministério do Trabalho e Emprego ou nas unidades conveniadas estaduais e
municipais do Sistema Nacional de Emprego.
§3º
A procuração de que trata o parágrafo 2º do artigo 2º desta Resolução deverá
ter firma reconhecida em cartório e ser acompanhada da seguinte documentação:
a)
cópias de documento de identificação civil e de CPF do outorgado;
b)
cópias de documento de identificação civil e de CPF do outorgante; e,
c)
cópia do contrato social, do estatuto ou documento equivalente que comprove ser
o outorgante o responsável legal da empresa.
Art.
3º Fica estabelecido o prazo de validade de cinco anos para a procuração, que a
critério do outorgante poderá ser cancelada a qualquer momento no Empregador
Web - Portal Mais Emprego, ou mediante solicitação nas superintendências
regionais do Ministério do Trabalho e Emprego ou nas unidades conveniadas
estaduais e municipais do Sistema Nacional de Emprego.
Art.
4º Compete ao empregador a entrega do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação
de Dispensa para o trabalhador, impresso pelo Empregador Web no Portal Mais
Emprego.
Art.
5º Os empregadores terão acesso ao Empregador Web no Portal Mais Emprego no
endereço eletrônico http://maisemprego.mte.gov.br.
Art.
6º O uso do Empregador Web no Portal Mais Emprego permite o preenchimento do
Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa, de forma individual
ou coletiva, mediante arquivo de dados, se respeitada a estrutura de leiaute
definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego disponível na página eletrônica
http://maisemprego.mte.gov.br.
Art.
7º Os formulários Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa (guias
verde e marrom) impressos em gráficas serão aceitos na rede de atendimento do
Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 31 de março de 2015.
Art.
8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º Fica revogada a Resolução CODEFAT nº 620, de 5 de novembro de 2009.
QUINTINO
MARQUES SEVERO
Presidente
do Conselho
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