A partir de 01/11/2012 o TRCT deve ser emitido em 2 (duas) vias e acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho (TQRCT) em 4 (quatro) vias se não for exigido assistência e homologação na rescisão de contrato ou do Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho (THRCT) em 4 (vias) se for exigido assistência e homologação na rescisão de contrato.
PORTARIA Nº 1.057, DE 6
DE JULHO DE 2012
(retificado no DOU em
12/07/2012)
Altera
a Portaria nº 1.621, de 14 de julho
de
2010, que aprovou os modelos de Ter-
mos
de Rescisão do Contrato de Trabalho e
Termos
de Homologação.
O MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87,
parágrafo único, inc. II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto
no art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Os artigos 2º, 3º
e 4º da Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º Nas
rescisões de contrato de trabalho em que não for utilizado o sistema
Homolognet, deverão ser utilizados os seguintes documentos:
I - TRCT previsto no
Anexo I desta Portaria, impresso em 2 duas) vias, sendo uma para o empregador e
outra para o empregado, acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do
Contrato de Trabalho, previsto no Anexo VI, impresso em quatro vias, sendo uma para
o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação
do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que não é devida
assistência e homologação; e
II - TRCT previsto no
Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador
e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato
de Trabalho, previsto no anexo VII, impresso em quatro vias, sendo uma para o
empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação
do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que é devida a
assistência e homologação.
Parágrafo único. O TRCT
previsto no Anexo I desta Portaria deve ser utilizado nas rescisões de contrato
de trabalho doméstico.
Art. 3o .............
IV - Termo de Quitação de
Rescisão do Contrato de Trabalho - Anexo V.
Parágrafo único. O TRCT
previsto no Anexo II desta Portaria deverá ser impresso em 2 (duas) vias, sendo
uma para o empregador e outra para o empregado, e os demais Termos deverão ser impressos
em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado.
Art. 4º É facultada a
confecção dos Termos previstos nesta Portaria com a inserção de rubricas, de
acordo com as necessidades do empregador, desde que respeitada a seqüência
numérica de campos estabelecida nas Instruções de Preenchimento, previstas no
Anexo VIII, e a distinção de quadros de pagamentos e deduções".
Art. 2º Serão aceitos,
até 31 de outubro de 2012 (retificado no DOU em 12/07/2012), termos de rescisão
do contrato de trabalho elaborados pela empresa, desde que deles constem os
campos de TRCT aprovado na Portaria nº 1.621, de 2010.
Art. 3º Ficam alterados e
acrescidos anexos à Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, na forma dos
anexos a esta portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DAUDT BRIZOLA
Publicado
no D.O.U em 09/07/2012
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