sábado, 12 de janeiro de 2013

Seguro-desemprego reajustado a partir de 01/2013

                    A partir de 01/2013 o valor do benefício do seguro-desemprego terá o valor mínimo de R$ 678,00 e valor máximo de R$ 1.235,91 conforme Resolução do CODEFAT nº 707 de 10/01/2013 publicada no Diário Oficial da União dia 11/01/2013.
                 É importante destacar que o trabalhador pode receber valor variável entre o mínimo e máximo conforme cálculo a ser apurado.

CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO
DE AMPARO AO TRABALHADOR

RESOLUÇÃO Nº 707, DE 10 DE JANEIRO DE 2013

                                                                            Dispõe sobre o reajuste anual do valor do
                                                                            benefício seguro desemprego.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do Artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º O reajuste das três faixas salariais necessárias ao cálculo do valor do benefício Seguro-Desemprego, de que trata o artigo 5º da Lei nº 7.998/1990, observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste.
§1º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, será utilizado o índice estimado pelo Poder Executivo dos meses não disponíveis.
§2º Verificada a hipótese de que trata o §1º, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Resolução, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
Art. 2º O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo, conforme estabelecido pelo § 2º do art. 5º da Lei 7.998/1990.
Art. 3º Respeitadas às condições estabelecidas no § 3º do art. 5º, da Lei 7.998/1990, o pagamento dos benefícios considerar-se-á:
I - o valor do salário mínimo do mês imediatamente anterior, para benefícios colocados à disposição do beneficiário até o dia dez do mês de reajuste;
II - o valor do salário mínimo do próprio mês, para benefícios colocados à disposição do beneficiário após o dia dez do mês de reajuste.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 685, de 29 de dezembro de 2011, deste Conselho.

MARCELO AGUIAR
Presidente do Conselho

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