A partir de 01/2013 o valor do benefício do seguro-desemprego terá o valor mínimo de R$ 678,00 e valor máximo de R$ 1.235,91 conforme Resolução do CODEFAT nº 707 de 10/01/2013 publicada no Diário Oficial da União dia 11/01/2013.
É importante destacar que o trabalhador pode receber valor variável entre o mínimo e máximo conforme cálculo a ser apurado.
CONSELHO DELIBERATIVO DO
FUNDO
DE AMPARO AO TRABALHADOR
RESOLUÇÃO Nº 707, DE 10
DE JANEIRO DE 2013
Dispõe
sobre o reajuste anual do valor do
benefício
seguro desemprego.
O Conselho Deliberativo
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso IX do Artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
resolve:
Art. 1º O reajuste das
três faixas salariais necessárias ao cálculo do valor do benefício
Seguro-Desemprego, de que trata o artigo 5º da Lei nº 7.998/1990, observará a
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e
divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste.
§1º Na hipótese de não
divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do
cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste,
será utilizado o índice estimado pelo Poder Executivo dos meses não
disponíveis.
§2º Verificada a hipótese
de que trata o §1º, os índices estimados permanecerão válidos para os fins
desta Resolução, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados
no reajuste subsequente, sem retroatividade.
Art. 2º O valor do
benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo, conforme
estabelecido pelo § 2º do art. 5º da Lei 7.998/1990.
Art. 3º Respeitadas às
condições estabelecidas no § 3º do art. 5º, da Lei 7.998/1990, o pagamento dos
benefícios considerar-se-á:
I - o valor do salário
mínimo do mês imediatamente anterior, para benefícios colocados à disposição do
beneficiário até o dia dez do mês de reajuste;
II - o valor do salário
mínimo do próprio mês, para benefícios colocados à disposição do beneficiário
após o dia dez do mês de reajuste.
Art. 4º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 685, de
29 de dezembro de 2011, deste Conselho.
MARCELO AGUIAR
Presidente do Conselho
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