Empregadores com 20 ou mais vínculos empregatícios são obrigados a entregar a RAIS utilizando certificação digital no formato ICP-Brasil.
Nota: exceto anexos de I a IV.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 5, DE 8 DE
JANEIRO DE 2013
Aprova instruções para a
declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ano-base 2012
O MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO E EMPRE-GO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art.
24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, resolve:
Art. 1º Aprovar as
instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS,
instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, bem como o anexo
Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2012.
Art. 2º Estão obrigados a
declarar a RAIS:
I - empregadores urbanos
e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;
II - filiais, agências,
sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à
pessoa jurídica domiciliada no exterior;
III - autônomos ou
profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
IV - órgãos e entidades
da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal,
estadual, do Distrito Federal e municipal;
V - conselhos
profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício
profissional, e as entidades paraestatais;
VI - condomínios e
sociedades civis; e
VII - cartórios
extrajudiciais e consórcios de empresas.
§1º O estabelecimento
inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ que não manteve empregados
ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS
NEGATIVA - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
§2º A exigência de
apresentação da RAIS NEGATIVA a que se refere o §1º deste artigo não se aplica
ao Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A, §1º da Lei
Complementar nº 123/2006.
Art. 3º O empregador, ou
aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar
na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no
ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:
I - empregados urbanos e
rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;
II - trabalhadores
temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
III - diretores sem
vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo
recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV - servidores da
administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal
ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
V - servidores públicos
não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação
especial, não regidos pela C LT;
VI - empregados dos
cartórios extrajudiciais;
VII - trabalhadores
avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas
empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão
gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993,
ou do sindicato da categoria;
VIII - trabalhadores com
contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de
janeiro de 1998;
IX - aprendiz contratado
nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de
dezembro de 2005;
X - trabalhadores com
contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de
dezembro de 1993;
XI - trabalhadores
regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889, de 8 de junho de
1973;
XII - trabalhadores com
contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual;
XIII - trabalhadores com
contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal;
XIV - servidores e
trabalhadores licenciados;
XV - servidores públicos
cedidos e requisitados; e
XVI - dirigentes
sindicais.
Parágrafo único. Os
empregadores deverão, ainda, informar na RAIS:
I - os quantitativos de
arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas
aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das
profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias;
II - a entidade sindical
a qual se encontram filiados; e
III - os empregados que
tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade
sindical beneficiária.
Art. 4º As informações exigidas
para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS,
edição 2012, disponível na Internet nos endereços http://www.mte.gov.br/rais e
http://www.rais.gov.br.
§ 1º As declarações
deverão ser fornecidas por meio da Internet - mediante utilização do programa
gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2012 que poderá ser obtido em um dos
endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Excepcionalmente,
não sendo possível a entrega da declaração pela Internet, o arquivo poderá ser
entregue nos órgãos regionais do MTE, desde que devidamente justificado.
§ 3º Os estabelecimentos
ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a
declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on-line - disponível nos
endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.
§ 4º A entrega da RAIS é
isenta de tarifa.
Art. 5º É obrigatória a
utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão
da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 20
vínculos, exceto para a transmissão da RAIS Negativa e para os estabelecimentos
que possuem menos de 20 vínculos.
Parágrafo único - As
declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa
jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do
responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um
CNPJ.
Art. 6º O prazo para a
entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 15 de janeiro de 2013 e
encerra-se no dia 08 de março de 2013.
§ 1º O prazo de que trata
o caput deste artigo não será prorrogado.
§ 2º Vencido o prazo de
que trata o caput deste artigo, a declaração da RAIS 2012 e as declarações de
exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos endereços
eletrônicos de que trata o caput do art. 4º, deverão ser transmitidas por meio
da Internet ou o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais do MTE, para
os estabelecimentos sem acesso à Internet, acompanhadas da "Relação dos
Estabelecimentos Declarados".
§ 3º Havendo
inconsistências no arquivo da declaração da RAIS que impeçam o processamento
das informações, o estabelecimento deverá reencaminhar cópia do arquivo.
§ 4º As retificações de
informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último
dia do prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 7º O Recibo de
Entrega deverá ser impresso cinco dias úteis após a entrega da declaração,
utilizando os endereços eletrônicos (http://www.mte.gov.br/rais ou
http://www.rais.gov.br) - opção "Impressão de Recibo".
Art. 8º O estabelecimento
é obrigado a manter arquivados, durante cinco anos, à disposição do trabalhador
e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do
cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho e Emprego -MTE:
I - o relatório impresso
ou a cópia dos arquivos; e
II - o Recibo de Entrega
da RAIS.
Art. 9º O empregador que
não entregar a RAIS no prazo previsto no caput do art. 6º, omitir informações
ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no art.
25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, regulamentada pela Portaria/MTE
nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 13
de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria/MTE nº 688, de 24 de abril de
2009, publicada no Diário Oficial da
União de 27 de abril de 2009.
Art. 10.
A
RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada com a utilização do
aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações deverão ser
apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base.
Parágrafo único. É
obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a
transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, exceto para a
transmissão da RAIS Negativa.
Art.11. A cópia da
declaração da RAIS, de qualquer ano-base, poderá ser solicitada pelo
estabelecimento declarante à Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho, do
Ministério do Trabalho e Emprego, em Brasília-DF, ou aos seus órgãos regionais.
Art. 12. Esta Portaria
entra em vigor no dia 15 de janeiro de 2013
Art. 13. Revoga-se a
Portaria nº 07, de 03 de janeiro de 2012, publicada no DOU de 4 de janeiro de
2012, Seção 1, página 60.
CARLOS DAUDT BRIZOLA
Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego
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