A Portaria Interministerial MPS/MF nº 11 de 08/01/2013 que já havia alterado as referidas tabelas foi revogada expressamente pela nova Portaria Interministerial nº 15 de 10/01/2013.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL
Nº 15,
DE 10 DE JANEIRO DE 2013
Dispõe sobre
o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS).
OS MINISTROS DE ESTADO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição que lhes confere
o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº
12.382, de 25 de fevereiro de 2011; no Decreto nº 7.872, de 26 de dezembro de 2012;
e no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999, Resolvem:
Art. 1º Os benefícios
pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão reajustados, a
partir de 1º de janeiro de 2013, em 6, 20% (seis inteiros e vinte décimos por
cento).
§ 1º Os benefícios a que
se refere o caput com data de início a partir de 1º de fevereiro de 2012 serão
reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios
majorados por força da elevação do salário-mínimo para R$ 678,00 (seiscentos e
setenta e oito reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da
aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto
neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e
aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de
2007.
Art. 2º A partir de 1º de
janeiro de 2013, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão
ser inferiores a R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), nem superiores
a R$ 4.159,00 (quatro mil cento e cinquenta e nove reais).
Art. 3º A partir de 1º de
janeiro de 2013:
I - não terão valores
inferiores a R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), os benefícios:
a) de prestação continuada
pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença,
auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos
aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial
paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II - os valores dos
benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com
as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder,
respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 678,00
(seiscentos e setenta e oito reais), acrescidos
de 20% (vinte por cento);
III - o benefício devido
aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28
de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.356,00 (um mil, trezentos e
cinquenta e seis reais);
IV - é de 678,00
(seiscentos e setenta e oito reais), o valor dos seguintes benefícios
assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga
aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de
Pernambuco;
b) amparo social ao idoso
e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal
vitalícia.
Art. 4º O valor da cota
do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14
(quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de
janeiro de 2013, é de:
I - R$ 33,16 (trinta e
três reais e dezesseis centavos) para o segurado com remuneração mensal não
superior a R$ 646,55 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco
centavos);
II - R$ 23,36 (vinte e
três reais e trinta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal
superior a R$ 646,55 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco
centavos) e igual ou inferior a R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e
setenta e oito centavos).
§ 1º Para fins do
disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor
total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos
salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do
salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao
empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as
importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como
parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o
adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para
efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do
salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de
admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O
auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2013, será devido aos
dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a
R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos),
independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado,
embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou
nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último
salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do
disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do
direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição
considerado.
Art. 6º A partir de 1º de
janeiro de 2013, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação
continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2012
a
31 de dezembro de 2012, a diferença percentual
entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do
salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos
casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no
§1º do art. 1º e o limite de R$ 4.159,00 (quatro mil cento e cinquenta e nove
reais).
Art. 7º A contribuição
dos segurados empregado, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso,
relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro
de 2013, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de
forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela
constante do Anexo II desta Portaria.
Art. 8º A partir de 1º de
janeiro de 2013:
I - o valor a ser
multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de
dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda
mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida,
é de R$ 320,71 (trezentos e vinte reais e setenta e um centavos);
II - o valor da diária
paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS,
para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação
profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 69,51
(sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos);
III - o valor da multa
pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do
Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 225,94 (duzentos e vinte e
cinco reais e noventa e quatro centavos) a R$ 22.595,20 (vinte e dois mil
quinhentos e noventa e cinco reais e vinte centavos);
b) inciso I do parágrafo
único do art. 287 do RPS, é de R$ 50.211,53 (cinquenta mil duzentos e onze
reais e cinquenta e três centavos); e
c) inciso II do parágrafo
único do art. 287 do RPS, é de R$ 251.057,64 (duzentos e cinquenta e um mil
cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos);
IV - o valor da multa
pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente
cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$
1.717,38 (um mil setecentos e dezessete reais e trinta e oito centavos) a R$ 171.736,10
(cento e setenta e um mil setecentos e trinta e seis reais e dez centavos);
V - o valor da multa
indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 17.173,58 (dezessete mil cento
e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos);
VI - é exigida Certidão
Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer
título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$
42.933,60 (quarenta e dois mil novecentos e trinta e três reais e sessenta
centavos); e
VII - o valor de que
trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 3.671,73 (três mil seiscentos e setenta e um
reais e setenta e três centavos).
Parágrafo único. O valor
das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, é limitado em R$ 40.680,00 (quarenta mil, seiscentos e oitenta reais),
a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 9º A partir de 1º de
janeiro de 2013, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$
83.180,00 (oitenta e três mil cento e oitenta reais) deverá ser autorizado expressamente
pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de
Benefícios.
Parágrafo único. Os
benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do
reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios
serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou
Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela
Presidência do INSS.
Art. 10.
A
Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência Social (Dataprev) adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º
de janeiro de 2013.
Art. 12. Fica revogada a
Portaria Interministerial MPS/MF nº 11, de 8 de janeiro de 2013.
GARIBALDI ALVES FILHO
Ministro de Estado da
Previdência Social
NELSON HENRIQUE BARBOSA
FILHO
Ministro de Estado da
Fazenda
Interino
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS
BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS DE ACORDO COM
AS RESPECTIVAS DATAS
DE INÍCIO, APLICÁVEL A
PARTIR DE JANEIRO DE 2013
DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO
|
REAJUSTE (%)
|
Até
janeiro de 2012
|
6,20
|
em
fevereiro de 2012
|
5,66
|
em
março de 2012
|
5,25
|
em
abril de 2012
|
5,06
|
em
maio de 2012
|
4,39
|
em
junho de 2012
|
3,82
|
em
julho de 2012
|
3,55
|
em
agosto de 2012
|
3,11
|
em
setembro de 2012
|
2,65
|
em
outubro de 2012
|
2,00
|
em
novembro de 2012
|
1,28
|
em
dezembro de 2012
|
0,74
|
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGA-DO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A
PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)
|
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO
AO INSS
|
até
1.247,70
|
8%
|
de
1.247,71 até 2.079,50
|
9%
|
de
2.079,51 até 4.159,00
|
11 %
|
Gente...da licença...que salário absurdo aos dependentes dos presos, vamos todos praticar crimes pois seremos bem pagos para isso.
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