Foi publicado no Diário Oficial
da União do dia 13/01/2014 a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19 de
10/01/2014 que altera a partir de 01/01/2014 os limites de enquadramento da
contribuição previdenciária dos segurados empregados, domésticos e avulsos e
também altera o limite da remuneração mensal dos segurados para fins de
concessão das cotas do salário-família.
Tabela de
contribuição dos segurados empregados, domésticos e avulsos
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Salário-de-contribuição
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Alíquota para fins de
recolhimento ao INSS
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Até R$ 1.317,07
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8%
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De R$ 1.317,08 até 2.195,12
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9%
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De 2.195,13 até 4.390,24
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11%
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Vigência a partir de
01/01/2014
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Tabela de
enquadramento do salário-família
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Remuneração mensal (R$)
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Valor da cota (R$)
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Até R$ 682,50
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R$ 35,00
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De R$ 682,51 até R$ 1.025,81
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R$ 24,66
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Vigência a partir de
01/01/2014
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Portaria
Interministerial MPS/MF nº 19 de 2.014
PORTARIA INTERMINISTERIAL
Nº 19, DE 10 DE JANEIRO DE 2014
Dispõe sobre o reajuste
dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos
demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social -RPS.
OS MINISTROS DE ESTADO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição que lhes confere
o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº
12.382, de 25 de fevereiro de 2011; no Decreto nº 8.166, de 23 de dezembro de 2013;
e no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999, resolvem:
Art. 1º Os benefícios
pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a
partir de 1º de janeiro de 2014, em 5,56% (cinco inteiros e cinquenta e seis
décimos por cento).
§ 1º Os benefícios a que
se refere o caput, com data de início a partir de 1º de fevereiro de 2013,
serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta
Portaria.
§ 2º Para os benefícios
majorados por força da elevação do salário-mínimo para R$ 724,00 (setecentos e
vinte e quatro reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da
aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto
neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida,
aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de
2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº
12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2º A partir de 1º de
janeiro de 2014, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão
ser inferiores a R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nem superiores
a R$ 4.390,24 (quatro mil, trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos).
Art. 3º A partir de 1º de
janeiro de 2014:
I - não terão valores
inferiores a R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), os benefícios:
a) de prestação
continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença,
auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos
aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial
paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II - os valores dos
benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com
as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder,
respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 724,00 (setecentos
e vinte e quatro reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);
III - o benefício devido
aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28
de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.448,00 (um mil, quatrocentos e
quarenta e oito reais);
IV - é de R$ 724,00
(setecentos e vinte e quatro reais), o valor dos seguintes benefícios
assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga
aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de
Pernambuco;
b) amparo social ao idoso
e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal
vitalícia.
Art. 4º O valor da cota
do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14
(quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de
janeiro de 2014, é de:
I - R$ 35,00 (trinta e
cinco reais) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 682,50
(seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos);
II - R$ 24,66 (vinte e
quatro reais e sessenta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal
superior a R$ 682,50 (seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) e
igual ou inferior a R$ 1.025,81 (um mil e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos).
§ 1º Para fins do
disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor
total do respectivo salário-decontribuição, ainda que resultante da soma dos
salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do
salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado
no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as
importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como
parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o
adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para
efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do
salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de
admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O
auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2014, será devido aos
dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a
R$ 1.025,81 (um mil e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos),
independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado,
embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou
nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último
salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto
no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao
benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição
considerado.
Art. 6º A partir de 1º de
janeiro de 2014, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação
continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2013
a 31 de dezembro de 2013, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no
período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar
positiva, observado o disposto no §1º do art. 1º e o limite de R$ 4.390,24
(quatro mil, trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos).
Art. 7º A contribuição
dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso,
relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro
de 2014, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de
forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela
constante do Anexo II desta Portaria.
Art. 8º A partir de 1º de
janeiro de 2014:
I - o valor a ser
multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de
dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda
mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida,
é de R$ 338,54 (trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos);
II - o valor da diária
paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS,
para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação
profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 73,37
(setenta e três reais e trinta e sete centavos);
III - o valor da multa
pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do
Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 238,50 (duzentos e trinta
e oito reais e cinquenta centavos) a R$ 23.851,49 (vinte e três mil oitocentos
e cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos);
b) inciso I do parágrafo
único do art. 287 do RPS, é de R$ 53.003,29 (cinquenta e três mil e três reais
e vinte e nove centavos); e
c) inciso II do parágrafo
único do art. 287 do RPS, é de R$ 265.016,44 (duzentos e sessenta e cinco mil e
dezesseis reais e quarenta e quatro centavos);
IV - o valor da multa
pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade
expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da
infração, de R$ 1.812,87 (um mil, oitocentos e doze reais e oitenta e sete
centavos) a R$ 181.284,63 (cento e oitenta e um mil e duzentos e oitenta e
quatro reais e sessenta e três centavos);
V - o valor da multa
indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 18.128,43 (dezoito mil, cento
e vinte e oito reais e quarenta e três centavos);
VI - é exigida Certidão
Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer
título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$
45.320,71 (quarenta e cinco mil, trezentos e vinte reais e setenta e um
centavos); e
VII - o valor de que
trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 3.875,88 (três mil, oitocentos e setenta e
cinco reais e oitenta e oito centavos).
Parágrafo único. O valor
das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, é limitado em R$ 43.440,00 (quarenta e três mil, quatrocentos e
quarenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 9º A partir de 1º de
janeiro de 2014, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$
87.804,80 (oitenta e sete mil, oitocentos e quatro reais e oitenta centavos)
deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a
análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os
benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do
reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios
serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou
Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela
Presidência do INSS.
Art. 10. A Secretaria da
Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de
1º de janeiro de 2014.
Art. 12. Fica revogada a
Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013.
GARIBALDI ALVES FILHO
Ministro de Estado da
Previdência Social
DYOGO HENRIQUE DE
OLIVEIRA
Ministro de Estado da
Fazenda Interino
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO
COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2014
DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO
|
REAJUSTE (%)
|
Até janeiro de 2013
|
5,56
|
Em fevereiro de 2013
|
4,60
|
Em março de 2013
|
4,06
|
Em abril de 2013
|
3,44
|
Em maio de 2013
|
2,83
|
Em junho de 2013
|
2,47
|
Em julho de 2013
|
2,19
|
Em agosto de 2013
|
2,32
|
Em setembro de 2013
|
2,16
|
Em outubro de 2013
|
1,88
|
Em novembro de 2013
|
1,26
|
Em dezembro de 2013
|
0,72
|
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A
PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
R$
|
ALÍQUOTA PARA FINS DE
RECOLHIMETNO AO INSS
|
Até 1.317,07
|
8%
|
De 1.317,08 até 2.195,12
|
9%
|
De 2.195,13 até 4.390,24
|
11%
|
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