Foi publicado no D.O.U.
do dia 07/08/2014 a Instrução Normativa SIT nº 110 de 06/08/2014 no qual
estabelece principalmente que a fiscalização do trabalho doméstico dar-se-á
preferencialmente por fiscalização indireta ou por denúncia e constará
necessariamente da lista de documentos solicitados cópia da CTPS onde conste a
identificação do trabalhador doméstico, anotação do contrato de trabalho
doméstico e as condições especiais, se houver, de modo a comprovar a
formalização do vínculo empregatício.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - SIT Nº 110 DE 06.08.2014
D.O.U.: 07.08.2014
Dispõe
sobre os procedimentos de fiscalização do cumprimento das normas relativas à
proteção ao trabalho doméstico.
O
Secretário de Inspeção do Trabalho, no exercício da competência prevista nos
incisos I e XIII do art. 1º, do Anexo VI, da Portaria nº 483, de 15 de setembro
de 2004,
Considerando
a previsão contida no art. 30, caput, do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de
2002, e o disposto no inciso II do art. 11 da Portaria nº 546, de 11 de março
de 2010, com a redação dada pela Portaria nº 287, de 27 de fevereiro de 2014,
Resolve:
Art.
1º A verificação do cumprimento das normas de proteção ao trabalho doméstico,
de que trata a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com a redação da Lei nº
12.964, de 8 de abril de 2014, será realizada por Auditor Fiscal do Trabalho -
AFT, preferencialmente mediante procedimento de fiscalização indireta.
Parágrafo
único. Considera-se fiscalização indireta a realizada por meio de sistema de
notificações para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Art.
2º A fiscalização indireta será iniciada mediante a emissão de notificação por
via postal, com Aviso de Recebimento - AR, que liste a documentação a ser
apresentada e indique dia, hora e unidade descentralizada do MTE para a
apresentação dos referidos documentos, fazendo-se constar expressamente a
advertência de que o desatendimento à notificação acarretará a lavratura dos
autos de infração cabíveis.
§
1º Constará necessariamente da lista de documentos a ser apresentada, em
relação a cada empregado doméstico, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) onde conste a identificação do mesmo, a anotação do contrato de
trabalho doméstico e as condições especiais, se houver, de modo a comprovar a
formalização do vínculo empregatício.
§
2º Em caso de impossibilidade de comparecimento, o empregador poderá fazer-se
representar, independentemente de carta de preposição, por pessoa da família
que seja maior de dezoito anos e capaz, resida no local onde ocorra a prestação
de serviços pelo empregado doméstico e apresente a documentação requerida.
§
3º Comparecendo o empregador ou representante e sendo ou não apresentada a
documentação requerida na notificação, caberá ao Auditor-Fiscal do Trabalho
responsável pela fiscalização a análise do caso concreto e a adoção dos
procedimentos fiscais cabíveis.
§
4º Na hipótese de fiscalização iniciada por denúncia, o AFT deverá guardar
sigilo a esse respeito, bem como quanto à identidade do denunciante, em
obediência ao disposto na alínea c do art. 15 da Convenção nº 81 da Organização
Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de
1957.
Art.
3º Caso o empregador, notificado para apresentação de documentos, não compareça
no dia e hora determinados, o AFT deverá lavrar auto de infração capitulado no
§ 3º ou no § 4º do art. 630 da CLT, ao qual anexará via original da notificação
emitida e, se for o caso, do AR que comprove o recebimento da respectiva
notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais
cabíveis.
Art.
4º Em caso de necessidade de fiscalização do local de trabalho, o AFT, após
apresentar sua Carteira de Identidade Fiscal (CIF) e em observância ao
mandamento constitucional da inviolabilidade do domicílio, dependerá
deconsentimento expresso e escrito do empregador para ingressar na residência
onde ocorra a prestação de serviços por empregado doméstico.
Parágrafo
único. Considera-se empregador, para fins do consentimento previsto no caput,
qualquer pessoa capaz, pertencente à família para a qual o empregado doméstico
preste serviços, que esteja responsável pela residência onde ocorra a
prestação, no momento da inspeção a ser realizada por AFT.
Art.
5º O vínculo de emprego doméstico declarado em decisão judicial transitada em
julgado, comunicado oficialmente por órgão da Justiça do Trabalho deverá ser
considerado como prova documental a ser auditada no procedimento de
fiscalização de que trata esta Instrução Normativa e servirá como elemento de
convicção à eventual lavratura dos correspondentes autos de infração.
Art.
6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO
SÉRGIO DE ALMEIDA
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