Para
suspender o benefício do seguro-desemprego do trabalhador por ocasião da
admissão em novo emprego o MTe criou 2 (duas) novas obrigações para o
empregador:
- Consultar a habilitação do benefício do seguro-desemprego do novo trabalhador;
- Havendo habilitação do benefício do seguro-desemprego a entrega do CAGED deve ocorrer na data da admissão deste trabalhador.
As
novas regras não modificam a entrega do CAGED até o dia 7 (sete) do mês
seguinte ao fato gerador no caso de admissões sem habilitação do
seguro-desemprego, transferências e demissões.
Estas
modificações foram trazidas pela Portaria do MTe nº 728 de 28/05/2014 (D.O.U.
29/05/2014) – vigência a partir do dia
27/07/2014 – porém o MTe trouxe na Portaria
nº 1.129 de 23/07/2014 (D.O.U 24/07/2014) – vigência a partir do dia 21/09/2014
– o
mesmo conteúdo normativo.
Outra
controvérsia é o fato de estar sendo divulgado no site www.caged.gov.br em últimas novidades
(publicação do dia 10/07/2014) que a vigência das referidas alterações devem
ocorrer a partir do dia 12/08/2014 fundamentada na Portaria nº 728 de 2014, ou
seja, desconsiderando a Portaria 1.129 de 2014.
Portaria MTE Nº 768 DE
28/05/2014
Publicado no DOU em 29/05/2014
Aprova
instruções para a prestação de informações pelo empregador, relativas a
movimentações de empregados.
O
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o
disposto no artigo 1º da lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 e no art. 24
da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990,
Resolve:
Art.
1º Aprovar instruções para a prestação de informações pelo empregador,
relativas a movimentações de empregados, para fins do:
I
- Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, instituído pela Lei nº
4.923, de 23 de dezembro de 1965;
II
- Seguro-Desemprego, nos termos do art. 7º, inciso I, e art. 24 da lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 1990.
Art.
2º O Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI deve ser utilizado para gerar e ou
analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido
movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT.
§
1º O arquivo gerado deve ser enviado ao MTE via Internet.
A
cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada,
devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 5 anos a
contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do
trabalho.
§
2º O Extrato da Movimentação Processada estará disponível para impressão, na
Internet, após o dia 20 de cada mês no endereço www.mte.gov.br, opção CAGED.
§
3º Art. 2º As empresas que possuem mais de um estabelecimento devem remeter ao
MTE arquivos específicos a cada estabelecimento.
Art.
3º É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil,
para a transmissão das informações de que trata o art. 1º, por todos os
estabelecimentos que possuam vinte empregados ou mais no primeiro dia do mês de
movimentação.
Parágrafo
único. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de
pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital
do responsável pela entrega da declaração, sendo este o e-CPF ou o e-CNPJ.
Art.
4º As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas
obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.
Art.
5º As informações de que trata o inciso I do art. 1º desta Portaria deverão ser
prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE até o dia sete do mês
subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados.
Art.
6º Para os fins a que se refere o inciso II do art. 1º, as informações
relativas a admissões deverão ser prestadas:
I
- na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em
percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;
II
- na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal
conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.
§
1º As informações a que se refere este artigo suprirão os fins referidos no
inciso I do art. 1º, o que dispensará a obrigação a que se refere o art. 5º,
relativamente às admissões informadas.
§
2º O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na
Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para
consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.
Art.
7º O empregador que não prestar as informações no prazo previsto nos arts. 5º e
6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito
às multas previstas nas leis de números 4.923, de 1965 e 7.998, de 1990.
Parágrafo único. Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.
Parágrafo único. Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.
Art.
8º Esta Portaria entra em vigor no prazo de sessenta dias da data de sua
publicação.
Art.
9º Revogam-se as Portarias nº 235, de 14 de março de 2003 e a Portaria nº
2.124, de 20 de dezembro de 2012.
MANOEL
DIAS
PORTARIA MINISTRO DE
ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 1.129 23.07.2014
D.O.U.: 24.07.2014
Aprova
instruções para a prestação de informações pelo empregador, relativas a
movimentações de empregados.
O
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o
disposto no artigo 1º da lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 e no art. 24
da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990,
Resolve:
Art.
1º Aprovar instruções para a prestação de informações pelo empregador,
relativas a movimentações de empregados, para fins do:
I
- Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, instituído pela Lei nº
4.923, de 23 de dezembro de 1965;
II
- Seguro-Desemprego, nos termos do art. 7º, inciso I, e art. 24 da lei nº
7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art.
2º O Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI deve ser utilizado para gerar e ou
analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido
movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT.
§
1º O arquivo gerado deve ser enviado ao MTE via Internet. A cópia do arquivo, o
recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, devem ser mantidos no
estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 5 anos a contar da data do
envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.
§
2º O Extrato da Movimentação Processada estará disponível para impressão, na
Internet, após o dia 20 de cada mês no endereço www.mte.gov.br, opção CAGED.
§
3º Art. 2º As empresas que possuem mais de um estabelecimento devem remeter ao
MTE arquivos específicos a cada estabelecimento.
Art.
3º É obrigatória utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil,
para a transmissão das informações de que trata o art. 1º, por todos os
estabelecimentos que possuam vinte empregados ou mais no primeiro dia do mês de
movimentação.
Parágrafo
único. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de
pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital
do responsável pela entrega da declaração, sendo este o e-CPF ou o e-CNPJ.
Art.
4º As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas
obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.
Art.
5º As informações de que trata o inciso I do art. 1º desta Portaria deverão ser
prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE até o dia sete do mês
subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados.
Art.
6º Para os fins a que se refere o inciso II do art. 1º, as informações
relativas a admissões deverão ser prestadas:
I
- na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em
percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;
II
- na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal
conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.
§
1º As informações a que se refere este artigo suprirão os fins referidos no
inciso I do art. 1º, o que dispensará a obrigação a que se refere o art. 5º,
relativamente às admissões informadas.
§
2º O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na
Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para
consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.
Art.
7º O empregador que não prestar as informações no prazo previsto nos arts. 5º e
6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito
às multas previstas nas leis de números 4.923, de 1965 e 7.998, de 1990.
Parágrafo
único. Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios
fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos
civil e criminalmente, nos termos da lei.
Art.
8º Esta Portaria entra em vigor no prazo de sessenta dias da data de sua
publicação.
Art.
9º Revogam-se as Portarias nº 235, de 14 de março de 2003 e a Portaria nº
2.124, de 20 de dezembro de 2012.
MANOEL
DIAS
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