Em
06/06/2013 a minuta do projeto de lei que vai regulamentar a Emenda Constitucional
nº 72 de 2013 que trata dos trabalhadores domésticos foi aprovada pela Comissão
Mista Especial do Congresso Nacional.
O texto inicial está sujeito a
emendas e aprovação pela Presidenta Dilma Rousseff para virar Lei.
Minuta de
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº, DE 2013
COMPLEMENTAR
Dispõe sobre o contrato
de trabalho doméstico.
Regulamenta a Emenda
Constitucional nº 72, de 2013, a indenização
compensatória por por rescisão contratual do emprego doméstico, institui o
regime unificado de pagamento de contribuições e encargos do empregador
doméstico – Simples doméstico e o Programa de Recuperação Previdenciária dos
Empregadores Domésticos – REDOM.
O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Capítulo I – Do Contrato de
Trabalho Doméstico
Art. 1º.Ao empregado
doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua,
onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito
residencial destas por mais de dois dias por semana, aplica-se o disposto nesta
lei, que regulamenta a Emenda à Constituição nº 72.
§ 1º É vedada a
utilização do empregado doméstico para função alheia ao âmbito residencial do
empregador ou com finalidade lucrativa, sob pena de descaracterização do
contrato de trabalho doméstico.
§ 2º É vedada a
contratação de menor de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico.
Art. 2º. A duração normal
do trabalho doméstico não excederá de oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º A remuneração da hora
de serviço extraordinária será de 50% (cinqüenta por cento) superior ao valor
da hora normal e deverá constar do contrato de trabalho ou acordo ou convenção
coletiva de trabalho.
§ 2º O salário-hora
normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário
mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o caput, por 30
(trinta) vezes o número de horas dessa duração.
§ 2º Poderá ser
dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de banco de horas,
mediante acordo escrito entre empregador e empregado, quando da inexistência de
acordo ou convenção coletiva de trabalho, se o excesso de horas de um dia for
compensado em outro dia, de maneira que não se exceda, no período máximo de um
ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas.
§ 3º Na hipótese de
rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da
jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus
ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da
remuneração na data da rescisão.
§4º Os intervalos
previstos nesta lei, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas e os domingos
livres em que os empregados que moram no local de trabalho nele permaneçam não
são computados como horário de trabalho.
Art. 3° É lícita a
contratação de empregado doméstico para contrato de experiência de prazo
determinado, cuja duração não poderá exceder de 90 dias.
Art. 4º É facultado às
partes, mediante acordo escrito, estabelecer jornada de trabalho de doze horas
seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados
intervalos para repouso e alimentação.
Art. 5º Em relação ao
empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem,
serão consideradas as horas trabalhadas no período, podendo ser compensadas as
horas extraordinárias em outro dia, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 2º.
Art. 6º. É obrigatório o
registro da jornada de trabalho do empregado doméstico, por qualquer meio
manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.
Art. 7º. É obrigatória a
concessão de intervalo para repouso ou alimentação, pelo período de, no mínimo uma
hora, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e
empregado, sua redução a trinta minutos, desde que compensado por redução
correspondente da jornada ao seu término, no mesmo dia.
§1º O período de
intervalo poderá ser desmembrado em dois períodos, desde que cada um deles
tenha, no mínimo uma hora, até o limite de quatro horas ao dia.
§ 2º No caso de
modificação do intervalo na forma do §1º é obrigatória a sua anotação no
registro diário de jornada, vedada sua prenotação.
§ 3º A modificação do
intervalo na forma do §1º somente é admitida em relação ao empregado que resida
no local de trabalho, sendo que apenas uma das horas de interrupção entre uma e
outra parte da jornada será considerada como de efetivo trabalho.
Art. 8º. Considera-se
noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as vinte e duas
horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.
§ 1º A hora de trabalho
noturno terá duração de sessenta minutos.
§ 2º A remuneração do
trabalho noturno deve ter acréscimo de vinte por cento sobre o valor da hora
diurna.
§ 3º No caso de
contratação, pelo empregador, de trabalhador exclusivamente para desempenhar
trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na
Carteira de Trabalho e da Previdência Social.
Art. 9º. Entre duas
jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de dez horas consecutivas
para descanso.
Art. 10. É devido ao
empregado doméstico o descanso semanal remunerado de ao menos vinte e quatro
horas, preferencialmente aos domingos.
Art. 11. O empregado
doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de trinta dias com, pelo
menos, um terço a mais que o salário normal, após cada período de doze meses de
trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.
§ Único. O período de
férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até três períodos,
sendo um de no mínimo catorze dias corridos.
Art. 12. É lícita a
contratação de trabalhador autônomo ou microempreendedor individual, sem
relação de emprego,para cobertura dos períodos de férias, licença-maternidade,
repouso semanal de outro empregado, desde que sua remuneração seja
proporcionalmente equivalente à deste
Art. 13. É vedado ao
empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento
de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como, se o caso, de despesas
com transporte e hospedagem no caso de acompanhamento em viagem.
§ 1º Poderão ser
descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a
local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que
essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
§ 2º As despesas
referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à
remuneração para quaisquer efeitos.
§ 3º O fornecimento de
moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de
qualquer natureza, não gera, ao empregado, qualquer direito de posse ou de
propriedade sobre a referida moradia.
Art. 14. Observadas as
peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Lei nº 605,de
5 de janeiro de 1949, a Lei nº 4.090, de 13 de
julho de 1962 e a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Art. 15. O empregado
doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, sendo-lhe devidas, na
forma da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, as prestações ali arroladas,
atendido o disposto nesta Lei e observadas as características especiais do
trabalho doméstico.
Art. 16. É devida a inclusão do empregado doméstico no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de
11 de maio de1990, mediante requerimento do empregador, na forma do
regulamento, que deverá ser publicado em até 120 dias após entrada em vigor
desta Lei.
Parágrafo único. O
empregador doméstico somente passará a ter a obrigação de promover a inscrição
e efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após entrada em vigor do
regulamento referido no caput.
Art. 17.
A
indenização compensatória por dispensa do empregado doméstico será
integralmente custeada pelo adicional de Contribuição ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço estabelecido no art. 26, IV desta Lei, e será paga ao empregado,
qualquer que seja a causa da extinção do contrato de trabalho.
Parágrafo único. Não se
aplica ao empregado doméstico o disposto no art. 18 da Lei nº8.036, de 11 de
maio de 1990.
Art. 18. O empregado
doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do
seguro-desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no
valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma
contínua ou alternada.
§ 1º O benefício será
concedido ao empregado que tiver trabalhado como doméstico por um período
mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa.
§2º Considera-se justa
causa para os efeitos desta Lei:
I- a submissão a maus
tratos de idoso, enfermo, pessoa com deficiência ou criança sob cuidado direto
ou indireto do empregado; e
II- as hipóteses
previstas no art.482 da Consolidação das Leis do Trabalho – Aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – com exceção das alíneas c e g.
Art. 19. Para se habilitar
ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador deverá apresentar ao órgão
competente do Ministério do Trabalho e Emprego:
I- Carteira de Trabalho e
Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho
doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício,
como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e
quatro meses;
II- termo de rescisão do
contrato de trabalho;
III- declaração de que
não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência
Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
IV- declaração de que não
possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família.
Art. 20. O
seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data
da dispensa.
Art. 21. Novo
seguro-desemprego só poderá ser requerido após o cumprimento de novo período
aquisitivo, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
Art. 22. O empregado
dispensado não poderá ser contratado pelo mesmo empregador no período de dois
anos contados a partir da data da recisão.
Capítulo II – Do Simples
doméstico
Art. 23. É instituído o
regime unificado de pagamento de contribuições e encargos do empregador
doméstico – Simples doméstico, que deverá ser regulamentado no prazo de cento e
vinte dias a contar da entrada em vigor desta Lei.
Art. 24. Poderá recolher
tributos na forma do Simples Doméstico o empregador doméstico regularmente
inscrito no Fisco federal, conforme regulamento.
Art. 25. O Simples
doméstico será disciplinado por ato conjunto dos Ministros de Estado da
Fazenda, da Previdência e Assistência Social e do Trabalho e Emprego que disporá
sobre o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos por meio do
Simples doméstico, na forma desta Lei.
Parágrafo único. O ato
conjunto a que se refere o caput deverá dispor também sobre a criação e
oferecimento de sistema eletrônico de registro, cálculo e recolhimento dos tributos
vinculados ao Simples doméstico.
Art. 26. O Simples
Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, das seguintes contribuições:
I- oito a onze por cento
de Contribuição Previdenciária a cargo do segurado empregado doméstico, nos
termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II- oito por cento de
Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da
pessoa jurídica, nos termos do o art. 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
III- um por cento de
Contribuição social para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e
58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do
grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais
do trabalho, pelo empregador;
IV- onze por cento de
Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, sendo oito por cento
para a referida contribuição, e três por cento para custeio da indenização por
dispensa do empregado doméstico, de que trata o art.17° desta Lei; e
V- Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte – IRRF de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 7.713, de
22 de dezembro de 1988.
§ 1º As contribuições e
recolhimentos arrolados nos incisos I a V incidem sobre a remuneração paga ou
devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração a
gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de13 de julho de 1962 e a
Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 2º A contribuição do
inciso I será descontada da remuneração do empregado pelo empregador, que é
responsável por seu recolhimento.
Art. 27. O empregador
doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do inciso I do art. 26
referente a empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como as contribuições
a seu cargo discriminadas nos Incisos II, III, e IV do art. 26, até o dia sete
do mês seguinte ao da competência.
Capítulo III – Da
legislação previdenciária e tributária
Art. 28. O inciso V| do
art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 passa a vigorar com as
seguintes redação:
“Art.
30......................................................................................
...................................................................................................
V- o empregador doméstico
está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e
a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, até o dia sete do mês seguinte
ao da competência;
......................................................................................”
(NR).
Art. 29.
A
Lei nº 8.213, de24 de julho de 1991 passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
18......................................................................................
§ 1º Somente poderão
beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI
e VII do art. 11 desta Lei.
..........................................................................................(NR)
“Art. 19. Acidente do
trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de
empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
.........................................................................................”(NR)
“Art. 21-A. A perícia
médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade
quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o
agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado
doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de
Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
...................................................................................................
§ 2º A empresa ou o
empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico
epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da
empresa, do empregador doméstico ou do segurado, ao Conselho de Recursos da
Previdência Social.
.........................................................................................”(NR)
“Art. 22.
A
empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à
Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em
caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável
entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-decontribuição,
sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência
Social.
.........................................................................................”(NR)
“Art. 27. Para cômputo do
período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período
a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos
segurados empregados, inclusive os domésticos, e trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar
da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo
consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados, contribuinte individual,
especial e facultativo, referidos, respectivamente.”(NR)
“Art. 34. No cálculo do
valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do
trabalho, serão computados:
I- para o segurado
empregado, inclusive o doméstico e trabalhador avulso, os
salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda
que não recolhidas pela empresa ou empregador doméstico,sem prejuízo da
respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o
disposto no § 5º do art. 29-A;
II - para o segurado empregado,
inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor
mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins
de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;
.........................................................................................”(NR)
“Art. 35. Ao segurado
empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido
todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam
comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de
cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser
recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.”
(NR)
“Art. 37.
A
renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35, deve
ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e
substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício,
a renda mensal que prevalecia até então.” (NR)
“Art. 38. Sem prejuízo do
disposto nos arts. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados
com todos os informes necessários para o
cálculo da renda mensal dos benefícios.” (NR)
“Art. 63. O segurado
empregado, inclusive o doméstico em gozo de auxílio-doença será considerado
pela empresa como licenciado.
.........................................................................................”(NR)
“Art. 65. O
salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o
doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número
de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto
no art. 66.
.........................................................................................”(NR)
“Art.
67......................................................................................
Parágrafo único. O
empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no
caput.” (NR)
“Art. 68. As cotas do
salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico,
mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do
recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1º A empresa ou o
empregador doméstico conservarão durante 10 (dez) anos os comprovantes dos
pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela
fiscalização da Previdência Social.
.........................................................................................”(NR)
Art. 30. O art. 70 da Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 passa vigorar com a seguinte redação:
“Art.
70......................................................................................
...................................................................................................
d) até o dia sete do mês
subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de
rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e
e) até o último dia útil
do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores, nos demais casos.
.........................................................................................”(NR)
Capítulo IV – do Programa
de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – REDOM
Art. 31. É instituído
o Programa de Recuperação Previdenciária
dos Empregadores Domésticos – REDOM, nos termos desta Lei.
Art. 32. Será concedido
ao empregador doméstico o parcelamento dos débitos com o Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, relativos à contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de abril de 2013.
§ 1º O parcelamento
abrangerá todos os débitos existentes em nome do empregado e do empregador, na
condição de contribuinte, inclusive débitos inscritos em dívida ativa, que
poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I – com redução de 100%
(cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 100% (cem por cento) das
isoladas, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por
cento) sobre o valor do encargo legal e advocatícios;
II – parcelados em até
120 (cento e vinte) vezes, com prestação
mínima no valor de R$ 100,00.
§ 2º O parcelamento
deverá ser requerido no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a entrada em
vigor desta Lei.
§3º A manutenção em
aberto de 3 (três) parcelas, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a
imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da
cobrança.
§ 4º Na hipótese de
rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:
I – será efetuada a
apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais,
até a data da rescisão;
II – serão deduzidas do
valor referido no inciso I deste
parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.
Art.33. A opção pelo
REDOM sujeita o contribuinte a:
I – confissão irrevogável
e irretratável dos débitos referidos no art. 30;
II – aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas;
III- pagamento regular
das parcelas do débito consolidado, assim como das contribuições com vencimento
posterior a 31 de março de 2013.
Capítulo V – Das
disposições gerais
Art. 34. É de
responsabilidade do empregador o arquivamento dos documentos comprobatórios do
cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não
prescreverem essas obrigações.
Art. 35.
A
citação do reclamado em reclamação que tenha por autor empregado doméstico
deverá ser pessoal, por oficial de justiça. Se o reclamado criar embaraços ao
seu recebimento ou não for encontrado, após, pelo menos, três tentativas de
citação, far-se-á a notificação por AR.
Art. 36.
A
Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte
artigo 11-A:
“Art. 11-A. A
verificação, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que
regem o trabalho do empregado doméstico, no âmbito do domicilio do empregador,
depende de seu prévio consentimento, expresso e por escrito, em dia e horário
pré-determinado.
§ 1º A fiscalização
deverá ter natureza prioritariamente orientadora.
§ 2º Será observado o
critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for
constatada infração por falta de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência
Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou
embaraço à fiscalização.
§ 3º Durante a inspeção
do trabalho referida no caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho se fará acompanhar
pelo empregador ou por alguém de sua família por ele designado.
........................................................................................”
(NR)
Art. 37. Esta Lei entrará
em vigor:
I- cento e vinte dias
após sua publicação, em relação aos arts. 27, 28 e 29;
II- na data de entrada em
vigor do ato a que se refere o art. 23, para os arts. 23
a
27; e
III- na data de sua
publicação para os demais dispositivos.
Art. 38. Revogam-se o
inciso I do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990 e a Lei nº 5.859,
de 11 de dezembro de 1972.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem
por objeto a regulamentação da Emenda à Constituição nº 72, que trata dos
direitos sociais dos empregados domésticos. Podemos afirmar, com absoluta
certeza, que poucas vezes na história recente uma matéria legislativa atraiu
tanta atenção da mídia, dos operadores do direito e da própria população.
Embora saudada, com
propriedade, como uma medida já há muito tempo devida e como questão de
insofismável justiça social, o fato é que a Emenda nº 72, na mesma medida em
que atraiu atenção, também gerou grandes dúvidas. Isso decorre do fato de que estendeu aos domésticos uma série de
direitos para os quais não há regulamentação, ou cuja regulamentação já
existente não se adapta às condições peculiares do trabalho dos domésticos.
Por ocasião da
promulgação da Emenda nº 72, assumimos perante a sociedade o compromisso de
regulamentá-la e dar-lhe efetividade com a maior celeridade possível. A
presente proposição é o cumprimento desse compromisso.
A atual Lei dos
Empregados Domésticos – Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972 – ainda que
represente, em termos históricos um importantíssimo marco no reconhecimento
social dos domésticos é uma Lei já várias vezes emendada e que, por razões de
técnica legislativa, não suportaria bem as emendas que se fariam necessárias
para comportar as mudanças advindas da Emenda nº 72.
Por esse motivo
apresentamos projeto que substitui integralmente o diploma legal ora em vigor.
Este Projeto – o da Nova Lei do Doméstico – regula o contrato de trabalho doméstico
em todos os seus aspectos, incorporando às situações já anteriormente regidas
pela Lei nº 5.859, de 1972, as novas condições do trabalho doméstico criadas
pela Emenda nº 72.
Em sua concepção tivemos
por norte o desejo que a sociedade brasileira – por meio do Congresso Nacional
– manifestou: o desejo de reconhecer a essa categoria a importância de seu
trabalho, de incorporá-la ao conjunto dos trabalhadores brasileiros,
extinguindo a simbólica segregação que até então a separava dos demais trabalhadores.
Ainda, levamos em conta o
fato de que, mesmo equiparada aos demais trabalhadores, a categoria dos
domésticos ainda padece, como nenhuma outra, da chaga da informalidade, que lhe
nega a implementação dos direitos que lhe foram concedidos.
Tivemos o cuidado de
observar, ainda, as condições especiais do trabalho doméstico e do empregador
doméstico, que não podem ser, simplesmente, igualados ao trabalho e ao
empregador comum, sob pena de gerarmos situação de iniqüidade, que represente grande carga ao empregador e
que, em última instância, terminaria por se refletir na própria categoria dos
domésticos, na forma de mais desemprego e de maiores índices de informalidade
do trabalho.
A presente proposição
tomou tudo isso em conta.
Apresentamos, por meio dela,
as regras que acreditamos, são as que melhor regularão o fenômeno do trabalho
doméstico pelos anos vindouros. Não jogamos fora, contudo, a experiência do
passado, pois incorporamos, sempre que possível as disposições legais que, no
presente, já se aplicam à categoria.
Na regulamentação do
contrato de trabalho e nas rotinas e mecanismos de implementação das formas de
proteção social dos domésticos buscamos um justo equilíbrio entre os interesses
da categoria, de seus empregadores e da sociedade como um todo.
Além disso, apresentamos
inovações importantes que consideramos justas e adequadas para a consecução de
um novo mundo das relações de trabalho domésticas.
Ainda, atentanto à
ocorrência de possível iniqüidade na execução trabalhista, retiramos a possibilidade
de que a penhora dos valores referentes à execução de Reclamação Trabalhista de
autoria de empregado doméstico venha a recair sobre bem de família, hipótese
que sempre consideramos injusta e cuja retirada contribuirá para a pacificação
das relações sociais.
Finalmente, muito embora
a contribuição para o INSS já fosse obrigatória, sabe-se que a maior parte das
contratações até hoje era informal. Por falta de estrutura para gerenciar a
burocracia decorrente da contratação, muitos empregadores falharam em manter atualizada a contribuição
de seus empregados domésticos. Os que tentam acertar a situação esbarram nas
pesadas multas incidentes sobre atrasos e acabam desestimulados a fazê-lo.
Aproveitando a nova fase das relações entre empregadores e empregados
domésticos, o presente projeto pretende oferecer uma chance de regularização
das contribuições em atraso, o que, entre outras virtudes, ajudará a diminuir o
número de demandas na Justiça do Trabalho.
Coerentemente, a proposta
oferece melhores condições de quitação a quem puder fazê-lo de uma só vez, mas
também institui possibilidade de parcelamento bastante atraente para os
empregadores que não dispuserem de recursos para a quitação em parcela única. A
medida, além de beneficiar os empregadores no momento em que as suas despesas
de contratação se elevam, resultará em benefícios para os empregados e também
para a Previdência Social, já que, dadas as ótimas condições oferecidas, a
recuperação de arrecadação é praticamente garantida.
Como dissemos no começo
desta Justificação, este é o fruto do compromisso que assumimos com a sociedade
brasileira. Para que a Justiça social anunciada pela Emenda nº 72 seja de fato
implementada, pedimos o apoio de nossos Pares na sua pronta aprovação.
Sala das Sessões,
Senador Romero Jucá
Nenhum comentário:
Postar um comentário