O Abono do PIS referente ao ano de 2012 começa a ser pago a partir do dia 13/08/2013 para os trabalhadores com direito a este benefício no valor de um salário mínimo federal e vai até o dia 30/06/2014.
Trabalhadores com conta poupança ou conta corrente - desde que não seja conta conjunta - na Caixa Econômica Federal recebem antecipadamente diretamente na conta bancária no mês de 07/2013.
O calendário do Abono do PIS referente ao ano de 2012 foi publicado no Diário Oficial da União do dia 04/07/2013 através da Resolução do CODEFAT nº 714 de 2.013
CALENDÁRIO DO ABONO DO PIS 2013/2014
NASCIDOS EM
|
RECEBEM A PARTIR DE
|
RECEBEM ATÉ
|
JULHO
|
13/08/2013
|
30/06/2014
|
AGOSTO
|
15/08/2013
|
30/06/2014
|
SETEMBRO
|
20/08/2013
|
30/06/2014
|
OUTUBRO
|
22/08/2013
|
30/06/2014
|
NOVEMBRO
|
12/09/2013
|
30/06/2014
|
DEZEMBRO
|
17/09/2013
|
30/06/2014
|
JANEIRO
|
19/09/2013
|
30/06/2014
|
FEVEREIRO
|
24/09/2013
|
30/06/2014
|
MARÇO
|
10/10/2013
|
30/06/2014
|
ABRIL
|
15/10/2013
|
30/06/2014
|
MAIO
|
17/10/2013
|
30/06/2014
|
JUNHO
|
22/10/2013
|
30/06/2014
|
Resolução do CODEFAT nº 714
de 2.013
CONSELHO DELIBERATIVO DO
FUNDO
DE AMPARO AO TRABALHADOR
RESOLUÇÃO Nº 714, DE 3 DE
JULHO DE 2013
Disciplina o pagamento do
Abono Salarial referente ao exercício de 2013/2014
O Conselho Deliberativo
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
resolve:
Art. 1º O Abono Salarial
assegurado aos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP, a que se refere
o art. 9º, da Lei nº 7.998/90, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica
Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de
acordo com os cronogramas constantes dos Anexos I e II desta Resolução.
§ 1º Os cronogramas
constantes dos anexos I e II, somente poderão ser alterados, conjuntamente,
pelo CODEFAT, Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP e agentes
pagadores, ressalvado o princípio de subordinação à condição suspensiva dos
atos jurídicos.
§ 2º Os agentes pagadores
estão autorizados, a partir do crédito da primeira alocação transferida pelo
FAT, a executar as rotinas de efetivação de pagamento, definidas no inciso
"I" do art. 2º, desta Resolução, para disponibilização do Abono,
independente dos cronogramas constantes nos Anexos I e II e quando for
simultaneamente efetivado o saque total de cotas.
§ 3º No caso de
falecimento do titular beneficiário do Abono Salarial, os agentes pagadores
efetuarão o pagamento aos respectivos sucessores do de cujus, por meio de
Alvará Judicial, no qual deverão:
I - identificação
completa do representante legal; e
II - ano-base.
Art. 2º Compete aos
agentes pagadores, para efetivação do disposto no art. 1º desta Resolução:
I - executar os serviços
de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao
Abono, segundo critérios definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE,
e, ainda, apuração e controle de valores, processamento dos dados, atendimento
aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do Abono, que poderá
ser efetuado mediante depósito em conta corrente de titularidade do
trabalhador, no agente pagador, saque em espécie ou crédito em folha de
salários/proventos;
II - executar os serviços
mencionados no inciso anterior, para a regularização cadastral com base na
Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, declarada fora do prazo legal a
partir do Ano-Base 2007;
III - executar as rotinas
de revisão da atribuição do Abono exercício 2013/2014, não contempladas pela
regularização cadastral da RAIS Ano-Base 2012, mediante solicitação
individualizada do participante até 13 de junho de 2014 e efetuar o pagamento
do Abono, quando for o caso, desde que comprovada a apropriação na base de
dados da RAIS das informações entregues pelo empregador;
IV - celebrar convênios
com empresas/entidades para pagamento do Abono Salarial aos
empregados/servidores em uma única folha de salários/proventos, transferindo,
para tanto, os recursos necessários em parcela única;
V - responsabilizar-se
pela correta aplicação dos recursos de que trata a inciso "IV",
vedando o parcelamento de crédito do Abono aos beneficiários, qualquer que seja
a modalidade de pagamento;
VI - manter
disponibilizado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros comprobatórios dos
pagamentos de Abonos efetuados aos participantes;
§ 1º O pagamento do Abono
Salarial aos beneficiários identificados no processamento da RAIS extemporânea,
entregue ao Ministério do Trabalho e Emprego até 31 de outubro de 2013, será disponibilizado
pelos agentes pagadores a partir de 2 de dezembro de 2013.
§ 2º Após a data
estabelecida no parágrafo anterior, a regularização cadastral da RAIS
extemporânea somente será processada para disponibilização de pagamento, quando
for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte do Abono.
Art. 3º Cabe aos agentes
pagadores efetuarem a retroação do cadastro dos participantes do Programa de
Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Publico - PASEP, desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício, seja
ele efetivo ou temporário, quando houver necessidade de atualização do referido
cadastro.
§ 1º O cadastro
retroativo do trabalhador será efetuado mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I - Carteira de
Identidade - CI;
II - Cadastro de Pessoa
Física - CPF;
III - Termo de Posse,
quando se tratar de funcionário efetivo;
IV - Contrato de
Trabalho, quando se tratar de trabalhador temporário;
V - Carteira de Trabalho
e Previdência Social - CTPS, quando se tratar de trabalhador celetista.
§ 2º Em atendimento ao
caput deste artigo, imputar-se-á aos agentes pagadores o prazo de até 30
(trinta) dias para proceder à regularização cadastral retroativa, desde que
atendido o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 4º Os recursos
necessários ao pagamento do Abono serão depositados na Conta Suprimento do
Abono Salarial/FAT, aberta para este fim junto aos agentes pagadores, observada
a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Os
recursos necessários ao pagamento do Abono Salarial serão transferidos na forma
do caput deste artigo, desde que comprovada a efetiva necessidade de desembolso
para pagamento dos benefícios, mediante acompanhamento do saldo da conta-suprimento
do FAT.
Art. 5º O valor relativo
ao benefício do Abono Salarial efetivamente pago será reembolsado ao agente
pagador, mediante débito na conta suprimento, efetuado diariamente, com base em
documento de movimentação contábil da agência pagadora.
Art. 6º O saldo diário da
conta-suprimento será remunerado, pelo agente pagador do benefício, com base na
Taxa Extramercado do Banco Central do Brasil, constituindo-se receita do FAT.
§ 1º A remuneração de que
trata este artigo será apurada mensalmente e recolhida ao FAT até o último dia
do decêndio subsequente ao mês de apuração.
§ 2º O descumprimento do
estabelecido neste artigo implicará remuneração do saldo diário da conta
suprimento, eventualmente existente, com base na mesma taxa utilizada para
remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862,
de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril
de 1995, até o dia do cumprimento da obrigação.
Art. 7º Mensalmente, até
o quinto dia útil do mês subsequente, o agente pagador deverá encaminhar ao
Departamento de Emprego e Salário - DES, os relatórios gerenciais estabelecidos
pela Resolução nº 09, de 31 de dezembro de 1990, e suas alterações, deste
Conselho.
Parágrafo único. O
descumprimento do estabelecido neste artigo sujeitará o agente pagador às
penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas
relativas a contratos.
Art. 8º O agente pagador
prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, até 31.07.2014, o eventual
saldo de recursos, apresentando a documentação pertinente até 31.08.2014.
Parágrafo único.
Ultrapassado o prazo estabelecido, o saldo de recursos será remunerado conforme
disposto no § 2º do art. 5º desta Resolução.
Art. 9º Pela execução dos
serviços referidos nesta Resolução, os agentes pagadores farão jus à tarifa
definida em cláusula contratual.
Art. 10. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO VIDIGAL
Presidente do Conselho
ANEXO - I
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO
DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 2013/2014
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO
SOCIAL - PIS
NAS AGÊNCIAS DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL
NASCIDOS EM
|
RECEBEM A PARTIR DE
|
RECEBEM ATÉ
|
JULHO
|
13/08/2013
|
30/06/2014
|
AGOSTO
|
15/08/2013
|
30/06/2014
|
SETEMBRO
|
20/08/2013
|
30/06/2014
|
OUTUBRO
|
22/08/2013
|
30/06/2014
|
NOVEMBRO
|
12/09/2013
|
30/06/2014
|
DEZEMBRO
|
17/09/2013
|
30/06/2014
|
JANEIRO
|
19/09/2013
|
30/06/2014
|
FEVEREIRO
|
24/09/2013
|
30/06/2014
|
MARÇO
|
10/10/2013
|
30/06/2014
|
ABRIL
|
15/10/2013
|
30/06/2014
|
MAIO
|
17/10/2013
|
30/06/2014
|
JUNHO
|
22/10/2013
|
30/06/2014
|
I - O crédito em conta
para correntistas da CAIXA será efetuado a partir de julho/2013.
II - Pagamento pelo CAIXA
PIS-Empresa (por intermédio das empresas conveniadas) - o crédito será efetuado
na folha de salários dos meses de julho a agosto/2013.
III - Pagamento de Abono
regularização cadastral (inciso II do art. 2º, desta Resolução) no período de
02.12.2013 a 30.06.2014.
ANEXO - II
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO
DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 2013/2014 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO
SERVIDOR PÚBLICO - PASEP
NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO
BRASIL S.A.
FINAL DA INSCRIÇÃO
|
INÍCIO DE PAGAMENTO
|
ATÉ
|
0 e 1
|
13/08/2013
|
30/06/2014
|
2 e 3
|
20/08/2013
|
30/06/2014
|
4 e 5
|
27/08/2013
|
30/06/2014
|
6 e 7
|
03/09/2013
|
30/06/2014
|
8 e 9
|
10/09/2013
|
30/06/2014
|
I - O crédito em conta
para correntistas do Banco do Brasil será efetuado a partir de julho/2013.
II - Pagamento pela FOPAG
(através da folha de pagamento das entidades conveniadas) - o crédito será
efetuado a partir de julho/2013.
III - Pagamento de Abono
regularização cadastral (inciso II do art. 2º, desta Resolução) no período de
02.12.2013 a 30.06.2014.
Publicado no D.O.U. em 04/07/2013
Nenhum comentário:
Postar um comentário