A desoneração da folha de
pagamento para determinados setores da economia, prevista na Lei nº 12.546 de
14/12/2011 até 31/12/2014, passa a ser permanente com a publicação da Medida
Provisória nº 651 de 09/07/2014 no Diário Oficial da União do dia 09/07/2014.
Trecho do Artigo nº 41 da
Medida Provisória nº 651 de 09/07/2014.
Art. 41. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às
contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois por cento:
...................................................................................”
(NR)
“Art. 8º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um
por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III
do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as
empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada
pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos
referidos no Anexo I.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 9º .........................................................................
..............................................................................................
§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades
além das previstas nos arts. 7º e 8º, o cálculo da contribuição
obedecerá:
Nenhum comentário:
Postar um comentário